Rondônia ultrapassou a marca dos 100 mil casos de Covid-19 nesta sexta-feira (8), e chegou a 100.343 diagnósticos e 1.899 óbitos pela doença. Com a explosão de casos e com quase 100% dos leitos de UTI ocupados, o governo de Rondônia publicou na noite desta sexta-feira decreto de Enquadramento dos Municípios do Estado de Rondônia nas Fase 1,2,3 e 4, conforme critérios estabelecidos no Decreto nº 25.470 de 21 de outubro de 2020, com alterações pelo Decreto n° 25.220, de 10 de julho de 2020, pelo Decreto nº 25.263, de 30 de julho 2020, Decreto nº 25.291, de 13 de agosto 2020 e pelo Decreto nº 25.348, de 31 de agosto de 2020 e pelo Decreto nº 25.470 de 21 de outubro de 2020. O decreto passa a valer a partir do dia 11 de janeiro, próxima segunda-feira.
Desta forma, Ji-Paraná, Alto Alegre dos Parecis, Espigão do Oeste, Rolim de Moura, Cerejeiras, Colorado do Oeste e Presidente Médici passam a figurar na Fase I. Já Porto Velho, Vilhena, Guajará-Mirim, Urupá, Alto Paraíso e Itapuã do Oeste passam para a Fase 2. Fase 3: Ariquemes; Cacoal; Mirante da Serra; Candeias do Jamari; Jaru; Primavera de Rondônia; Ouro Preto do Oeste; Nova Brasilândia D’Oeste; Theobroma; Alvorada D’Oeste; São Felipe D’Oeste; Machadinho D’Oeste; Alta Floresta D’Oeste; Buritis; Cabixi; Cacaulândia; Campo Novo de Rondônia; Castanheiras; Chupinguaia; Corumbiara; Costa Marques; Cujubim; Governador Jorge Teixeira; Ministro Andreazza; Monte Negro; Nova Mamoré; Nova União; Novo Horizonte do Oeste; Parecis; Pimenteiras do Oeste; Rio Crespo; Santa Luzia D’Oeste; São Francisco do Guaporé; São Miguel do Guaporé; Seringueiras; Teixeirópolis; Vale do Anari; Vale do Paraíso; Pimenta Bueno.
DAS FASES DO DISTANCIAMENTO
Para resguardar a saúde coletiva e a economia da população do Estado de Rondônia, ficam estabelecidas quatro fases para retomada das atividades, segundo critérios de proteção à saúde, econômicos e sociais; indispensáveis ao atendimento das necessidades básicas da comunidade:
I – na Primeira Fase – distanciamento social ampliado – é constituída pelas atividades essenciais;
II – na Segunda Fase – distanciamento social seletivo;
III – na Terceira Fase – abertura comercial seletiva – são permitidas todas as atividades;
IV – na Quarta Fase – abertura comercial ampliada com prevenção contínua – haverá reabertura total com os critérios de proteção à saúde coletiva, enquanto houver circulação do vírus sem medida de proteção efetiva (vacina).
CRONOGRAMA
A Portaria Conjunta nº 28 publicada pelo Governo do Estado entra em vigor dia 11 de janeiro e estabelece também o cronograma de publicação da próxima classificação para a data provável de 24 de janeiro de 2021, utilizando dados do período de 10 de janeiro a 23 de janeiro de 2021.
O QUE PODE ABRIR NAS FASES 1 E 2:
FASE 1
a) açougues, panificadoras, supermercados e lojas de produtos naturais; b)atacadistas e distribuidoras; c) serviços funerários; d) hospitais, clínicas de saúde, clínicas odontológicas, laboratórios de análises clínicas e farmácias; e) consultórios veterinários e pet shops; f)postos de combustíveis, borracharias e lava-jatos; g) oficinas mecânicas, autopeças e serviços de manutenção em geral; h)serviços bancários, contábeis, lotéricas e cartórios; i) restaurantes e lanchonetes localizadas em rodovias; j) restaurantes e lanchonetes em geral, para retirada (drive-thru e take away) ou entrega em domicílio (delivery); k) lojas de materiais de construção, obras e serviços de engenharia; l) lojas de tecidos, armarinhos e aviamento; m) distribuidores e comércios de insumos na área da saúde, de aparelhos auditivos e óticas; n) hotéis e hospedarias; o) segurança privada e de valores, transportes, logística e indústrias; p) comércio de produtos agropecuários e atividades agropecuárias; q) lavanderias, controle de pragas e sanitização; r) outras atividades varejistas com sistema de retirada ( drive-thru e take away) e entrega em domicílio (delivery); s) atividades religiosas de qualquer culto, até 5 (cinco) pessoas; t) escritório de advocacia;
FASE 2:
a) corretoras de imóveis e de seguros; b) concessionárias, locadoras, garagens e vistorias veiculares; c) restaurantes, lanchonetes, sorveterias e afins para consumo no local; d) práticas esportivas de execução individual e, no caso de academias e centro de treinamento, somente uma pessoa por equipamento/ exercício, objetivando evitar o contato físico; e) shopping centers e galerias; f) livrarias e papelarias; g) lojas de confecções e sapatarias; h) lojas de eletrodomésticos, móveis e utensílios; i) lojas de equipamentos de informática e de instrumentos musicais; j) relojoarias, acessórios pessoais e afins; k) lojas de máquinas e implementos agrícolas; l) centro de formação de condutores, despachantes, emplacadoras e congêneres; m) salões de beleza e barbearias; n) atividades religiosas presenciais; o) pesca esportiva; p) comércio de cosméticos, perfumaria, higiene pessoal, insumos de estética e produtos de salão de beleza; q) serviços e eventos na modalidade drive-in; s) visitas nas unidades socioeducativas; t) clubes recreativos e parques aquáticos, sendo este último quando do uso de piscina, dispensada a utilização de máscara; u) prova objetiva, discursiva, oral e prática em processos seletivos com capacidade máxima permitida de 50% (cinquenta por cento) para ambientes fechados;
FONTE: MAIS RO
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