Lebrinha, Luizão, Glaucione e Daniel Neri continuarão presos
Quatro pessoas presas durante as incursões da Operação Reciclagem, esta deflagrada pela Polícia Federal (PF) em parceria com o Ministério Público (MP/RO), continuarão presas.
Isto porque o ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), rechaçou mais uma limitar em habeas corpus solicitada pela defesa do quarteto Gislaine Clemente (Lebrinha), Luiz Ademir Schock (Luizão do Trento), Glaucione Maria Rodrigues e Daniel Neri de Oliveira.
A decisão, proferida na sexta-feira, 23, não só indeferiu a pretensão dos acusados, como, também, solicitou informações ao Juízo de primeiro grau, encaminhando, ainda, os autos ao Ministério Público Federal (MPF) a fim de que o órgão apresente o parecer jurídico acerca da situação.
CONFIRA: ______________________________________ Relator
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE : EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA E OUTRO
ADVOGADOS : EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA - MG051635 MARIA LETÍCIA NASCIMENTO GONTIJO - DF042023
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
PACIENTE : GISLAINE CLEMENTE (PRESO)
PACIENTE : LUIZ ADEMIR SCHOCK (PRESO)
PACIENTE : GLAUCIONE MARIA RODRIGUES NERI (PRESO)
PACIENTE : DANIEL NERI DE OLIVEIRA (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GISLAINE CLEMENTE, LUIZ ADEMIR SCHOCK, GLAUCIONE MARIA RODRIGUES NERI e DANIEL NERI DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo Desembargador relator do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia no pedido de medidas cautelares criminais, autos n. 0002211-25.2020.8.22.0000.
Extrai-se dos autos que foi instaurado inquérito policial perante a Delegacia da Polícia Federal, na comarca de Ji-Paraná/RO, para apurar a possível ocorrência dos crimes de concussão (art. 316 do Código Penal) e constituição de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013), em razão da notícia de que o Prefeito de Rolim de Moura/RO teria exigido valores, em dinheiro, para facilitar ou influir na liberação de pagamentos devidos para empresas privadas prestadoras de serviços ao Poder Público local.
[...]
Diante desse contexto, após representação formulada pelo Ministério Público, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia decretou a prisão preventiva dos pacientes, bem como a busca e apreensão pessoal e domiciliar, a suspensão do exercício das funções públicas e bloqueio dos ativos dos referidos agentes políticos.
No presente mandamus, alega excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, porquanto a custódia cautelar perdura por mais de um mês sem que o Parquet tenha apresentado a exordial acusatória.
Aponta ilegalidade da não realização de audiência de custódia, procedimento imprescindível para manutenção da prisão cautelar, conforme Resolução n. 213 do CNJ.
Requer, assim, em liminar e no mérito, a expedição de alvará de soltura, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Confundindo-se com o mérito, a pretensão deve ser submetida à análise do órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas após manifestação do Parquet.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau a fim de solicitar-lhes as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, por meio eletrônico, e o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 23 de outubro de 2020.
Joel Ilan Paciornik
Relator