Marco Aurélio entende que a lei de Rondônia violou a competência exclusiva da União para legislar sobre o setor de telecomunicações.
O ministro Alexandre de Moraes pediu vista, interrompendo o julgamento, pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.739. A corte analisa a Lei estadual 2.569/2011 de Rondônia, que obriga as empresas de telefonia a fornecer à polícia judiciária, mediante solicitação, informações sobre a localização de celulares e impõe sanções em caso de descumprimento. O pedido de vista veio logo após o voto do relator, ministro Marco Aurélio, julgando a ação procedente.
A ADI foi ajuizada pela Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas (Telecomp). A entidade sustentou que as telecomunicações são serviço público nacional de alta relevância, cabendo à União a respectiva delegação e regulamentação. A associação também defendeu a inconstitucionalidade material dos dispositivos diante da afronta aos direitos à privacidade e à inviolabilidade do sigilo de dados (artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição).
Por fim, argumentou que o combate à criminalidade não pode implicar ofensa a garantias fundamentais, tendo em vista que, conforme alega, os fins não justificam os meios, devendo o requerimento de dados partir de autoridade judicial, mediante ato motivado. O relator, ministro Marco Aurélio, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da norma em questão.
Segundo o ministro, na forma dos artigos 21, inciso XI, e 22, inciso IV, da Constituição de 1988, cabe à União legislar, privativamente, sobre telecomunicações e explorar, diretamente ou ante autorização, concessão ou permissão, os respectivos serviços. Assim, Marco Aurélio entende que a lei de Rondônia violou a competência exclusiva da União para legislar sobre o setor de telecomunicações.
"Ao prever a obrigação de as empresas fornecerem, à polícia judiciária, informações relativas à localização de aparelhos celulares, definindo prazos, dispondo acerca do uso dos números de emergência e impondo o pagamento de multa em caso de inobservância, o legislador estadual acabou atuando no núcleo da regulação da atividade de telecomunicações, de competência da União, no que a esta cumpre disciplinar o uso e a organização desses serviços", afirmou.
Marco Aurélio disse ainda ser incabível reconhecer, a cada um dos entes da federação, o poder de disciplinar, de conformar aspectos essenciais de serviços públicos prestados em todo o território – tal como se pretendeu com a norma impugnada. Ele também citou julgamento da ADI 4.401, em que o Supremo anulou uma lei semelhante do estado de Minas Gerais.
Sigilo de dados O ministro, por outro lado, afastou a tese da Telecomp de que a lei de Rondônia viola a privacidade dos cidadãos. Segundo ele, conforme decisão do STF no RE 389.808, a vedação contida no inciso XII do artigo 5º da Constituição refere-se à correspondência, às comunicações e aos dados existentes nos aparelhos, alcançando não apenas as chamadas telefônicas realizadas e recebidas mas também o acesso à agenda e ao conteúdo das mensagens de texto, arquivos e documentos eletrônicos.
"Ao impor às companhias operadoras de telefonia móvel a obrigação de fornecer à polícia judiciária estadual, ante solicitação, a localização dos aparelhos utilizados pelos usuários, a norma questionada institui hipótese de afastamento de sigilo de dados, ausente submissão ao crivo de órgão judicial equidistante, a vulnerar a privacidade do cidadão? A resposta é negativa. Surge impertinente, tendo em vista mera autorização ao compartilhamento de 'informações sobre a localização de aparelhos de clientes', articular com a existência de quebra de sigilo, a qual, todos o sabem, constitui prerrogativa do Judiciário", completou.
Isso significa, conforme o relator, que a norma não trata de acesso às informações, às mensagens ou dados armazenados nos celulares, mas apenas sobre a localização do aparelho, o que não se enquadra no conceito de "dado" na forma tutelada pelo constituinte. "Mostra-se suficiente o reconhecimento da mácula de inconstitucionalidade sob o ângulo formal, uma vez inobservada regra atinente à repartição de competências consagrada na Lei Maior", concluiu.
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ADI 4.739