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INÉDITO: Projeto de Lei quer proibir penas alternativas para motorista embriagado




Um projeto de Lei iniciado no Senado Federal e que agora aguarda votação na Câmara Federal quer intensificar as penalidades aos motoristas que conduzem sob efeito de álcool e causam acidentes, provocando prejuízos à vida e à saúde de pedestres e outros condutores e também à segurança pública. Mesmo que com o passar dos anos o país tenha investido na criação de leis mais rígidas nesse tema, como no caso da Lei Seca (Lei 11.705/2008), a combinação álcool e direção ainda representa um número bastante expressivo de acidentes. Apenas em 2019, conforme levantamento da PRF, o consumo de álcool foi responsável por mais de 8% dos acidentes nas rodovias.


Segundo a Agência Senado, o Projeto de Lei 600/2019 quer proibir a aplicação de penas alternativas para o motorista que cometer crime de trânsito de homicídio culposo e lesão corporal culposa praticados sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que cause dependência. “O poder público e o processo legislativo falham quando não aprimoram os mecanismos de incentivo à educação no trânsito e quando não mantêm na prisão alguém que viola o principal bem jurídico: a vida humana. Tenho muita convicção de que isso será um divisor de águas. Acabar com a impunidade no trânsito é absolutamente necessário”, diz o senador Fabiano Contarato, autor da proposta.


Atualmente, na maioria dos casos, quem é flagrado embriagado ou com sinais de embriaguez ao volante não vai para a prisão. O motorista paga multa de R$ 2.934,70 e tem o direito de dirigir suspenso por 12 meses (art. 165, CTB). Também poderá ser responsabilizado criminalmente, a depender da quantidade de álcool no organismo ou do conjunto de sinais de alteração da capacidade psicomotora, mas a pena de detenção de 6 meses a 3 anos admite que seja arbitrada fiança no momento do flagrante e, ao final do processo, a substituição por prestação de serviços (art. 306, CTB).


Já para quem dirigir alcoolizado e provocar morte ou lesão grave ou gravíssima, não há mais a possibilidade de pagar fiança de imediato. O ato deixa de ser um crime autônomo para ser forma qualificada do homicídio culposo ou lesão corporal culposa; entretanto, ainda que tenha uma pena maior do que para aquele que não está sob influência de álcool, o fato de ser culposo continua admitindo a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme artigo 44 do Código Penal. E é justamente por este motivo que o PL pretende alterar a legislação, a fim de garantir maior punição para tais casos.


Julyver Modesto de Araujo, mestre em Direito, consultor e professor de legislação de trânsito e comentarista do CTB Digital, destaca que este PL tem como objetivo corrigir um problema atual: “ao estabelecer que a influência de álcool constitui elemento da forma qualificada de homicídio ou lesão corporal culposos, sempre será obrigatória a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”, diz.


O especialista explica que a combinação das condutas de “dirigir sob influência de álcool” e “matar alguém, na direção de veículo”, que constituem crimes autônomos (respectivamente, artigos 306 e 302 do CTB) tem sido tratada, nos últimos anos, de várias formas, merecendo destaque as seguintes alterações já feitas no Código de Trânsito Brasileiro:

  • de 2006 a 2008, o fato de o condutor estar sob influência de álcool constituía causa de aumento de pena (de um terço à metade) nos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa. Tal inciso foi incluído pela Lei n. 11.275/06 e revogado pela Lei n. 11.705/08; e

  • de 2014 a 2016, a ocorrência de morte causada por condutor com alteração da capacidade psicomotora passou a ser tratada como uma forma qualificada do homicídio culposo (sem a mesma menção no crime de lesão corporal culposa) pela Lei n. 12.971/14, o qual, entretanto, foi revogado pela Lei n. 13.281/16 (estranhamente, porém, esta forma qualificada apenas ‘mudava’ a pena privativa de liberdade: em vez de Detenção de 2 a 4 anos, para Reclusão de 2 a 4 anos, mas sem aumento na dosimetria);

  • a partir de 19 de abril de 2018, quando entrou em vigor a Lei n. 13.546/17, a influência de álcool voltou a constituir qualificadora dos crimes de homicídio e lesão corporal culposos (para lesões graves ou gravíssimas).

Agora, em 2020, o Projeto de Lei 600/2019 foi aprovado no início do ano em votação final pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado Federal e aguarda a análise da Câmara dos Deputados.


Para Luiz Gustavo Campos, diretor e especialista em trânsito da Perkons, segurança nas ruas e vias depende de ações e atitudes plurais. “Assim como acontece em outros campos e necessidades de uma sociedade, no trânsito também carecemos de mais informação, educação, conscientização, tecnologia e leis que efetivamente funcionem. Aliando esses pilares não há dúvidas de que o número de mortes no trânsito reduzirá drasticamente”, argumenta. “Falando especificamente do pilar legislação, temos bons exemplos vindos de países como Japão, Austrália, Holanda e Alemanha, que mantêm legislações bastante rigorosas em relação ao consumo de álcool e acidentes no trânsito o que, aliado aos demais pilares, tem contribuído para salvar vidas e diminuir a impunidade”, comenta. (AI)

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