O Pleno do Tribunal de Justiça de Rondônia não aceitou os argumentos da Federação das Associações Comerciais (Facer) e manteve o Decreto do Governo do Estado e a Portaria assinada em conjunto com a Sesau, determinando a manutenção do distanciamento social controlado em dezenove cidades do Estado.
A liminar pretendia a reabertura e a isonomia entre as atividades comerciais descritas na fase 1 e 2, sob o argumento que o novo fechamento do comércio iria causar mais recessão, fechamento de empresas e desemprego. Para a Facer, as regras impostas não possuem um critério isonômico, e, portanto, mal elaborado.
“Qual a diferença entre uma loja de tecidos, armarinhos e aviamentos (fase 01) de uma loja de confecções e sapatarias (fase 02)? Por que uma é essencial e a outra não? E qual a diferença de uma loja de material de construção (fase 01) para uma loja de perfumaria e cosméticos (fase 02)? Por que uma pode abrir agora e a outra não? Volta-se a questionar. Qual a diferença em controle de contágio entre uma igreja e o shopping center? Responde-se: nenhuma diferença, podendo ambas atividades funcionarem, afinal, em cada perspectiva são essenciais!”, questiona a Facer na liminar.
Ao negar o pedido da Facer, o desembargador-relator da liminar, Osny Claro, até reconheceu que o fechamento do comércio trará prejuízo econômico ao Estado, mas ressaltou que a legislação não é ilegalnão é ilegal e atende ao anseio urgente de medidas protetivas em prol da saúde da população em tempos de pandemia.