top of page

MANCHETE: Governo de Rondônia estuda Lockdown de uma semana em Porto Velho



O Governo de Rondônia estuda Lockdown de uma semana na cidade de Porto Velho, devido o aumento do número de infectados por COVID-19 na capital, hoje chegou a 4.343 e 139 mortes.


A situação se complicou devido o município atingir 100% dos números de UTIs no dia 02 de maio, e nesta quinta-feira morreram 14 pessoas, acendendo o alerta na equipe do Governo.


Segundo fontes do jornal O OBSERVADOR, o Lockdown seria 06 a 14 de maio de 2020. E seria o prazo para entrar em funcionamento do Hospital de Campanha do Regina Pacis, comprado pelo Governo de Rondônia por R$ 12 milhões, e com prazo de entrega no último dia 01 de junho.


A reforma está atrasada e segundo previsões ainda pode demorar cerca de 10 dias para entrar em funcionamento. Um alento no dia de ontem (03.06.2020), foi os 12 leitos de UTIs no Hospital do Amor e 49 clínicos.


O município de Porto Velho também está tendo dificuldades para conseguir contratar leitos de UTIs e clínicos, está no quinto chamado público e até agora todos deram desertos, o primeiro na ASTIR – Associação dos Cabos e Sargentos da Polícia Militar e Bombeiros, ainda não foi efetivado devido falta de documentos para efetivação de convênio.


Nesta noite um texto foi distribuído no Whatsapp, informando do Lockdown, mas fontes ligadas ao Governo de Rondônia informam que o estado, ainda estuda o assunto e até amanhã será dado o parecer final. Assembleia Legislativa decreta uma semana de Lockdown, três funcionários morreram de COVID-19 O presidente da Assembleia Legislativa de Rondônia Laerte Gomes (PSDB) decretou na manhã de hoje o Lockdown em seu edifício-sede, em Porto Velho, em decorrência do avanço do COVID-19 na capital. O fechamento do prédio, que passará por uma sanitização, será de uma semana. Nos últimos dias, vários assessores parlamentares foram contaminados pelo vírus, alguns internados, outros em UTIs e três vieram a óbitos, tornando necessária, a suspensão dos trabalhos até que a situação volte ao normal. Na próxima semana, a Mesa Diretora vai avaliar a conveniência do retorno ou não dos trabalhos presenciais. CONFIRA ATO

ATO Nº _______/2020-MD/ALE.


Dispõe sobre a suspensão das atividades da Assembleia Legislativa em razão do agravamento da pandemia do novo coronavírus (COVID-19).


A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, bem como:

Considerando a intensificação do nível de contaminação pelo COVID-19 no Estado de Rondônia, em especial no Município de Porto Velho, que concentra a imensa maioria dos casos;

Considerando o colapso hospitalar, tanto da rede pública, como privada, amplamente noticiado nesta semana, notadamente por autoridades de saúde pública do Estado;

Considerando a existência de vários servidores do Poder Legislativo Estadual contaminados pelo COVID-19;

Considerando o feriado de Corpus Christi, do dia 11 de junho do corrente ano, na próxima semana, que, costumeiramente, no país, se prolonga até o domingo subsequente;

Considerando a necessidade de intensificação das medidas de enfrentamento à pandemia do COVID-19 em razão do momento atual;

RESOLVE:

Art. 1º Suspender todas as atividades legislativas e administrativas do Poder Legislativo do Estado de Rondônia, entre os dias 04 a 14 de junho de 2020.

§ 1º O prazo de suspensão poderá ser prorrogado, se assim se fizer necessário, por ato do Presidente da Casa.

§ 2º Enquanto perdurar a suspensão mencionada no caput ficam sobrestados todos os prazos administrativos e processuais legislativos.

Art. 2º Durante a suspensão de que trata este Ato, o Plenário, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, assim como as Comissões Temáticas poderão se reunir excepcionalmente, por convocação do Presidente, para a deliberação de matérias que exijam o pronunciamento urgente do Poder Legislativo ou que possuam elevada importância para o Estado e seus cidadãos, desde que inadiável.

§1º Além da forma presencial, as sessões de que trata o caput deste artigo poderão acontecer por plataformas virtuais, tais como Whatsapp, Skype, entre outras, a ser definido pelo Presidente da Casa, pela da Mesa Diretora ou pelo Presidente de cada Comissão.

§ 2º Caberá ao Presidente da Mesa ou de cada Comissão Parlamentar convocar os servidores necessários ao atendimento das sessões extraordinariamente designadas durante o período de que trata o caput do art. 1º.

Art. 3º No período de que trata o caput do art. 1º, os Parlamentares e os servidores estão dispensados de comparecer nas dependências da Assembleia Legislativa;

§ 1º Os servidores, nos dias úteis, durante o horário de seu expediente, deverão permanecer em casa, de sobreaviso e disponíveis para imediatamente comparecer à Assembleia Legislativa, para atender a eventual necessidade emergencial e inadiável.

§ 2º A chefia imediata deverá observar a convocação da quantidade mínima de servidores necessária ao atendimento do trabalho emergencial e inadiável e dispensá-los tão logo efetivada a tarefa.

Art. 4º Os servidores, cujas funções possam ser remotamente executadas, cumprirão suas atividades em home office durante o horário de expediente, em regime de sobreaviso, conforme demanda encaminhada pela chefia imediata, por contato telefônico ou outro meio eletrônico.

Art. 5º Cometerá falta grave, o servidor que, em dias úteis e durante o horário de expediente, no período de que trata o caput do art. 1º, comprovadamente, for encontrado, sem razão que justifique, em shoppings, academias, cinemas, bares, festas e outros ambientes congêneres, em que houver aglomeração de pessoas.

Parágrafo único. Mesmo nos horários de folga, recomenda-se aos servidores que evitem quaisquer locais com aglomeração de pessoas, visando sua própria saúde, bem como a de terceiros.

Art. 6º As convocações extraordinárias que trata o presente Ato deverão ser feitas por contato telefônico ou outro meio eletrônico.

Art. 7º Enquanto perdurar a suspensão que trata o caput do art. 1º, fica proibida a entrada de qualquer pessoa, nas dependências da sede do Poder Legislativo, ressalvados os servidores responsáveis pela vigilância e controle de acessos, bem como os convocados para o atendimento de demandas extraordinárias e inadiáveis, mediante autorização expressa da Presidência e/ou da Secretaria Geral.

Art. 8º Ao fim do prazo de suspensão das atividades que trata o presente Ato, caso não seja prorrogado, ficam mantidas as recomendações e protocolos previstos no Ato n. 09/2020-MD/ALE e suas alterações posteriores.

Art. 9º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 04 de junho de 2020.



bottom of page