Como anunciou na noite de ontem com exclusividade o Governo de Rondônia, decretou o Isolamento Restritivo - LOCKDOWNe terão autorização para abrir somente os supermercados, farmácias, postos de combustíveis e serviços de delivery alimentício terão autorização para funcionar, podendo ser estendido também para as empresas que fornecem insumos e obras emergenciais voltadas para à saúde. O isolamento restritivo foi decretado devido a morte de 14 pessoas nas últimas 24 horas e a falta de UTIs nas redes publicas e privada da capital.
CONFIRA ABAIXO: Inicia neste sábado (6), o período de isolamento restritivo que segue até o dia 14 deste mês. As medidas foram discutidas por meio de videoconferência realizada pelo Governo do Estado na manhã desta sexta-feira (5), com representantes do município e empresários.
Somente os supermercados, farmácias, postos de combustíveis e serviços de delivery alimentício terão autorização para funcionar, podendo ser estendido também para as empresas que fornecem insumos e obras emergenciais voltadas para à saúde.
As sugestões da classe empresarial serão apresentadas ao Comitê Interinstitucional de Prevenção, Verificação e Monitoramento dos Impactos da Covid-19 que devem se reunir nas próximas horas para deliberar as ações que nortearão o novo decreto.
Técnicos do Governo do Estado elaboraram uma minuta contendo a listagem de empresas que fornecem serviços essenciais, evitando assim, um eventual desabastecimento de gás e água.
O plano de reabertura do comércio será definido junto aos empresários durante este período. Estado e município atuarão juntos para cumprir os protocolos necessários ao retorno, agilizando e providenciando a entrega de leitos e medicamentos para o tratamento da doença. Assembleia Legislativa decreta uma semana de Lockdown, três funcionários morreram de COVID-19 O presidente da Assembleia Legislativa de Rondônia Laerte Gomes (PSDB) decretou na manhã de hoje o Lockdown em seu edifício-sede, em Porto Velho, em decorrência do avanço do COVID-19 na capital. O fechamento do prédio, que passará por uma sanitização, será de uma semana. Nos últimos dias, vários assessores parlamentares foram contaminados pelo vírus, alguns internados, outros em UTIs e três vieram a óbitos, tornando necessária, a suspensão dos trabalhos até que a situação volte ao normal. Na próxima semana, a Mesa Diretora vai avaliar a conveniência do retorno ou não dos trabalhos presenciais. CONFIRA ATO
ATO Nº _______/2020-MD/ALE.
Dispõe sobre a suspensão das atividades da Assembleia Legislativa em razão do agravamento da pandemia do novo coronavírus (COVID-19).
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, bem como:
Considerando a intensificação do nível de contaminação pelo COVID-19 no Estado de Rondônia, em especial no Município de Porto Velho, que concentra a imensa maioria dos casos;
Considerando o colapso hospitalar, tanto da rede pública, como privada, amplamente noticiado nesta semana, notadamente por autoridades de saúde pública do Estado;
Considerando a existência de vários servidores do Poder Legislativo Estadual contaminados pelo COVID-19;
Considerando o feriado de Corpus Christi, do dia 11 de junho do corrente ano, na próxima semana, que, costumeiramente, no país, se prolonga até o domingo subsequente;
Considerando a necessidade de intensificação das medidas de enfrentamento à pandemia do COVID-19 em razão do momento atual;
RESOLVE:
Art. 1º Suspender todas as atividades legislativas e administrativas do Poder Legislativo do Estado de Rondônia, entre os dias 04 a 14 de junho de 2020.
§ 1º O prazo de suspensão poderá ser prorrogado, se assim se fizer necessário, por ato do Presidente da Casa.
§ 2º Enquanto perdurar a suspensão mencionada no caput ficam sobrestados todos os prazos administrativos e processuais legislativos.
Art. 2º Durante a suspensão de que trata este Ato, o Plenário, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, assim como as Comissões Temáticas poderão se reunir excepcionalmente, por convocação do Presidente, para a deliberação de matérias que exijam o pronunciamento urgente do Poder Legislativo ou que possuam elevada importância para o Estado e seus cidadãos, desde que inadiável.
§1º Além da forma presencial, as sessões de que trata o caput deste artigo poderão acontecer por plataformas virtuais, tais como Whatsapp, Skype, entre outras, a ser definido pelo Presidente da Casa, pela da Mesa Diretora ou pelo Presidente de cada Comissão.
§ 2º Caberá ao Presidente da Mesa ou de cada Comissão Parlamentar convocar os servidores necessários ao atendimento das sessões extraordinariamente designadas durante o período de que trata o caput do art. 1º.
Art. 3º No período de que trata o caput do art. 1º, os Parlamentares e os servidores estão dispensados de comparecer nas dependências da Assembleia Legislativa;
§ 1º Os servidores, nos dias úteis, durante o horário de seu expediente, deverão permanecer em casa, de sobreaviso e disponíveis para imediatamente comparecer à Assembleia Legislativa, para atender a eventual necessidade emergencial e inadiável.
§ 2º A chefia imediata deverá observar a convocação da quantidade mínima de servidores necessária ao atendimento do trabalho emergencial e inadiável e dispensá-los tão logo efetivada a tarefa.
Art. 4º Os servidores, cujas funções possam ser remotamente executadas, cumprirão suas atividades em home office durante o horário de expediente, em regime de sobreaviso, conforme demanda encaminhada pela chefia imediata, por contato telefônico ou outro meio eletrônico.
Art. 5º Cometerá falta grave, o servidor que, em dias úteis e durante o horário de expediente, no período de que trata o caput do art. 1º, comprovadamente, for encontrado, sem razão que justifique, em shoppings, academias, cinemas, bares, festas e outros ambientes congêneres, em que houver aglomeração de pessoas.
Parágrafo único. Mesmo nos horários de folga, recomenda-se aos servidores que evitem quaisquer locais com aglomeração de pessoas, visando sua própria saúde, bem como a de terceiros.
Art. 6º As convocações extraordinárias que trata o presente Ato deverão ser feitas por contato telefônico ou outro meio eletrônico.
Art. 7º Enquanto perdurar a suspensão que trata o caput do art. 1º, fica proibida a entrada de qualquer pessoa, nas dependências da sede do Poder Legislativo, ressalvados os servidores responsáveis pela vigilância e controle de acessos, bem como os convocados para o atendimento de demandas extraordinárias e inadiáveis, mediante autorização expressa da Presidência e/ou da Secretaria Geral.
Art. 8º Ao fim do prazo de suspensão das atividades que trata o presente Ato, caso não seja prorrogado, ficam mantidas as recomendações e protocolos previstos no Ato n. 09/2020-MD/ALE e suas alterações posteriores.
Art. 9º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 04 de junho de 2020.