De acordo com o órgão, denunciado cometeu os crimes por pelo menos 29 vezes durante o exercício da função pública
O MPF (Ministério Público Federal) apresentou nesta sexta-feira (29) ao STJ (Superior Tribunal de Justiça) denúncia contra um subprocurador-geral da República, acusado de cometer crimes de concussão e lavagem de dinheiro por pelo menos 29 vezes.
Esta é a terceira denúncia pela qual irá responder, sendo as duas primeiras, oferecidas em abril, apontam para os crimes de calúnia e coação no curso de processo administrativo.
As condutas foram cometidas pelo subprocurador-geral durante o exercício da função pública e se mantiveram em curso no período de apuração do inquérito. “Tratam-se de atitudes ilícitas e vexatórias contra servidores de seu próprio gabinete e em desfavor da administração pública”, diz o órgão.
A denúncia argumenta que o subprocurador-geral exigiu o pagamento de R$ 2 mil mensais como condição para nomeação e permanência da vítima no cargo comissionado CC-5 da PGR (Procuradoria-Geral da República). Para dissimular o pagamento, ele obrigava a servidora a habitar um imóvel de sua propriedade, por meio da celebração de um contrato de comodato, em razão do qual ela assumiu a obrigação de pagar as despesas de água e luz.
As provas colhidas nas investigações, no entanto, apontam que o valor cobrado era mais que o dobro da média do mercado, “evidenciando uma forma de o denunciado receber parte do salário que era pago à vítima”. A petição mostra, também, a dissimulação da origem ilícita dos pagamentos. Após receber o salário, recebia o cheque de volta em troca do valor em espécie.
Por fim, o MPF pede condenação por concussão, lavagem de dinheiro e pagamento de danos materiais e morais coletivos no valor de R$ 116 mil, além da perda da função pública.
A suspensão deve também abranger a proibição de acesso às dependências da PGR, a proibição de comunicação com funcionários, bem como a proibição da utilização dos serviços do órgão, “evitando, desse modo, que o denunciado possa utilizar, indiretamente, do seu poder para atrapalhar a instrução da ação penal, ameaçar testemunhas, membros ou servidores do MPF ou destruir/ocultar provas dos ilícitos penais”.