Plenário julgou procedente ação contra busca e proibição de aulas temáticas em universidades durante eleições de 2018
O plenário do STF garantiu livre manifestação do pensamento e de ideias em universidades. Os ministros seguiram, à unanimidade, o substancioso voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, para quem a autonomia universitária está entre os princípios constitucionais que garantem toda a forma de liberdade.
"Não há direito democrático sem respeito às liberdades. Não há pluralismo na unanimidade, pelo que contrapor-se ao diferente e à livre manifestação de todas as formas de apreender, aprender e manifestar a sua compreensão de mundo é algemar as liberdades, destruir o direito e exterminar a democracia.
Impor-se a unanimidade universitária, impedindo ou dificultando a manifestação plural de pensamentos é trancar a universidade, silenciar o estudante e amordaçar o professor."
O plenário já havia confirmado medida cautelar deferida pela relatora na véspera do segundo turno das eleições de 2018. Agora, julgaram procedente a ADPF 548, ao considerar que atos judiciais e administrativos questionados, que determinaram busca e apreensão de materiais de campanha durante as eleições de 2018 em universidades, contrariam a CF/88.
A ação
A ADPF foi ajuizada pela então PGR Raquel Dodge, sob o argumento de que decisões de juízes eleitorais estariam desobedecendo preceitos fundamentais da CF/88. A procuradoria questionava decisões de juízes eleitorais que determinaram a busca e a apreensão de panfletos e materiais de campanha eleitoral em universidades e nas dependências das sedes de associações de docentes, proibiram aulas com temática eleitoral e reuniões e assembleias de natureza política, impondo a interrupção de manifestações públicas de apreço ou reprovação a candidatos nas eleições gerais de 2018 em universidades federais e estaduais.
As medidas teriam como embasamento jurídico a legislação eleitoral, no ponto em que veda a veiculação de propaganda de qualquer natureza em prédios e outros bens públicos (art. 37 da lei 9.504/97).
Ao deferir liminar na véspera do segundo turno das eleições de 2018, a ministra Cármen Lúcia destacou que “impedir ou dificultar a manifestação plural de pensamento é trancar a universidade, silenciar estudantes e amordaçar professores”.
Agora, em seu voto, a ministra destacou que a única força legitimada a invadir uma universidade é a das ideias livres e plurais.
“A única força legitimada a invadir uma universidade é a das ideias livres e plurais. Qualquer outra que ali ingresse sem causa jurídica válida é tirana. E tirania é o exato contrário de democracia. (...)
Vive-se ou não a Democracia. Ela não existe pela metade. Não vale apenas para um grupo. É garantia de liberdade de todos e para todos. Pode ser diferente o pensar do outro. Não é melhor, nem pior, por inexistir verdade absoluta. Expressando-se livremente o pensamento, há de ser cada pessoa respeitada.”
Com a decisão, ficaram suspensos atos do Poder Público autorizando a busca e apreensão de materiais de campanha eleitoral em universidades e proibindo aulas com temática eleitoral e reuniões e assembleias de natureza política. Ainda em outubro de 2018, o plenário do Supremo referendou a liminar.
Agora, com a confirmação da cautelar pelo plenário, ficam declaradas nulas decisões impugnadas, proferidas pelo juízo da 17ª zona eleitoral de Campina Grande/PB, pelo juízo da 20ª zona eleitoral do RS, pelo juízo da 30ª zona eleitoral de BH/MG, pelo juízo da 199ª zona eleitoral de Niterói/RJ e pelo juízo da 18ª zona eleitoral de Dourados/MS.
Também foi declarada inconstitucional interpretação dos arts. 24 e 37 da lei 9.504/97, que conduza à prática de atos judiciais ou administrativos pelos quais se possibilite, determine ou promova o ingresso de agentes públicos em universidades públicas e privadas, o recolhimento de documentos, a interrupção de aulas, debates ou manifestações de docentes e discentes universitários, a atividade disciplinar docente e discente e a coleta irregular de depoimentos desses cidadãos pela prática de manifestação livre de ideias e divulgação do pensamento nos ambientes universitários ou em equipamentos sob a administração de universidades públicas e privadas e serventes a seus fins e desempenho.
Processo: ADPF 548
Leia a minuta do voto da ministra.