O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3940 que garante feriado estadual no Dia do Evangélico em Rondônia.
A ação foi ajuizada em 2007 pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) contra a Lei 1.026/01, aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado, em 2001. Segundo os ministros, a criação do feriado “passou a interferir nas relações trabalhistas entre empregados e empregadores do comércio” do estado de Rondônia e infringiram os artigos 68 a 70 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) que determinam que, em dias de feriado, é vedado o trabalho, exceto com permissão prévia da autoridade competente.
Na ação, a CNC sustentou que o poder de legislar sobre direito do trabalho é privativo da União e que a criação de um feriado religioso de âmbito estadual não encontra amparo na Constituição Federal nem na lei federal que disciplina a matéria (Lei 9.093/95). O Dia do Evangélico é comemorado todo dia 18 de junho no Estado.
De acordo com a CNC, a existência de feriados em demasia no país “causa elevados custos na economia” e “dificulta a geração de emprego e renda”, alertando para a possibilidade de o Brasil viver como um “país de feriados”, se o poder de legislar sobre eles ficar nas mãos dos legisladores estaduais e municipais.
Inicialmente, o ministro-relator foi Cézar Peluzo, e distribuída ao ministro Gilmar Mendes.
A CNC entrou com a Ação após uma reclamação da Federação de Bens, Serviços e Turismo no estado de Rondônia (Fecomércio-RO), que tem demonstrado contrariedade aos inúmeros feriados e pontos facultativos no Estado que só emperram a economia local.