Perguntas serão respondidas por auditores fiscais da Receita até o fim do prazo da declaração, no dia 30 de abril
O Estado vai publicar todas as semanas até o fim do prazo da declaração, no dia 30 de abril, respostas da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Unafisco) às dúvidas dos leitores sobre o Imposto de Renda 2020.
Envie sua pergunta para economia@estadao.com ou por meio da caixa de perguntas do Drops, programa diário nos stories do @Estadão, no Instagram e Facebook. Você poderá conferir as respostas na página economia.estadao.com.br e nas redes sociais do Estadão. Veja abaixo algumas das respostas desta semana.
Pergunta - Desde 2011 venho declarando recebimentos de Rendimentos de Instituto de Previdência Privada como Rendimentos Tributáveis de Pessoa Jurídica (imposto com exigibilidade suspensa). No fim de 2018 houve encerramento do processo através de acordo entre as partes, mas o Instituto de Seguridade Social continua efetuando os depósitos judicialmente e emitindo a DIRF como Exigibilidade Suspensa. Minha dúvida é se continuo lançando como ‘suspensa’, ou se já passo a declarar como Rendimentos Tributáveis, fazendo o devido ajuste da diferença e contrariando a DIRF.
Resposta - Os rendimentos deverão ser informados como tributáveis.
Pergunta - Fiz pagamento de despesas médicas e hospitalares de 2019 a plano de saúde (co-participação) no valor de R$ 36 mil. Tais despesas referiam-se a cirurgia e tratamento de câncer de pulmão, realizados em 2019. Por estar hospitalizado, só pude efetuar o pagamento no dia 13 de janeiro de 2020. Posso lançar tal pagamento no DIRPF 2020.
Resposta - Despesas médicas são deduções correspondentes ao ano do pagamento. Ou seja, pagamentos efetuados em 2020 são dedutíveis apenas na declaração de 2021.
Pergunta - Para declarar o pagamento de aluguel, devo considerar o mês de referência ou o mês em que foi realizado o pagamento? Exemplo: em 2018, paguei o aluguel de dezembro, com vencimento em janeiro de 2019, no próprio mês de dezembro e o considerei na declaração do IR 2019. Neste ano, paguei o aluguel de dezembro de 2019, com vencimento em janeiro de 2020, apenas em janeiro deste ano.
Resposta - Todos os pagamentos devem ser considerados na declaração sempre pelo mês de pagamento.
Pergunta - Vou fazer a declaração do IR pela primeira vez. Anteriormente eu entrava como dependente da minha esposa. Temos um imóvel quitado e recebi também um valor de FGTS de R$ 23 mil. Como devo declarar? O imóvel não ultrapassa o valor de R$ 300 mil.
Resposta - É obrigatória a apresentação da declaração no caso de recebimentos isentos acima de R$ 40 mil. Resgate de FGTS é um rendimento isento. Entretanto, se o contribuinte apresentar a declaração, mesmo que não estando obrigado, deverá declarar todos os rendimentos, tributáveis ou não, independentemente do valor. O mesmo acontece para imóveis abaixo de R$ 300 mil. Está obrigado a apresentar declaração quem possuir bens e direitos cuja soma for superior a R$ 300 mil, exceto nos casos em que os bens comuns do casal sejam declarados pelo outro cônjuge e os bens privativos não ultrapassem esse valor. Porém, sendo apresentada a declaração, os imóveis abaixo de R$ 300 mil também devem ser declarados.
Pergunta - Em 2019 fiz o saque-imediato do FGTS. Como o valor não ultrapassa R$ 40 mil, devo declarar?
Resposta - É obrigatória a apresentação da declaração no caso de recebimentos isentos acima de R$ 40 mil. Resgate de FGTS é um rendimento isento. Entretanto, se o contribuinte apresentar a declaração, mesmo que não estando obrigado, deverá declarar todos os rendimentos, tributáveis ou não, independentemente do valor. O mesmo acontece para imóveis abaixo de R$ 300 mil.
Pergunta - Tenho 77 anos e na minha declaração do IR do ano passado coloquei um único imóvel que tenho, com o valor de R$ 95,6 mil. Esse valor vem sendo usado há anos e somente foi corrigido, em anos passados, quando houve alguma benfeitoria no mesmo. Agora, recebi o IPTU do imóvel e vejo que seu valor venal é de R$ 186,2 mil, para o terreno e prédio, quase o dobro do que tenho usado para o IR. Uso esse novo valor venal lançado no IPTU ou mantenho o valor que estou usando já há anos.
Resposta - Os bens devem ser declarados sempre pelo valor pago na aquisição. No passado, em alguns exercícios, foi permitida a atualização dos bens, o que não acontece mais.
Pergunta - Sempre declarei a pensão dos meus dois filhos depositando na conta da mãe, colocando-a como alimentando na declaração IR. No ano passado passei a depositar individualmente na conta dos meus filhos, mas alguns meses antes depositei na conta da mãe, até a abertura de conta dos filhos. Como faço para declarar os alimentandos agora? Posso declarar separados mãe e filhos ou somente agora os filhos, somando total depositados de ambos (mãe e filhos)?
Resposta - O que é informado na declaração é o real beneficiário da pensão, com os respectivos valores. A pessoa responsável pelo recebimento da pensão, geralmente quem tem a guarda de menores, não é beneficiária da pensão. Devem ser declarados como alimentandos os filhos. O correto é a retificação das declarações anteriores.
Pergunta - Dei entrada em um apartamento em novembro, mas o financiamento ainda não foi aprovado. Como declaro o valor que já foi pago no ano passado?
Resposta - Deverá ser declarado na ficha “Bens e Direitos” o direito de aquisição daquele imóvel pelo valor desembolsado durante 2019. Na coluna discriminação deve ser informado não o apartamento, mas o crédito junto à pessoa jurídica ou física, referente à entrada para aquisição do apartamento, em fase de financiamento.
Pergunta - Até quando devo guardar os documentos comprobatórios relativos ao exercício de 2019?
Resposta - Os documentos relativos a rendimentos e despesas devem ser guardados até 31/12/2024. Entretanto, documentos relacionados a aquisição de bens e benfeitorias em imóveis devem ser preservados durante o período em que o contribuinte permaneça na posse ou propriedade desses bens e até cinco anos após a sua venda.
Pergunta - Em outubro de 2019 fiz um acordo trabalhista com a empresa onde trabalhei por 10 anos. Recebi R$ 225 mil líquidos. Segundo minha advogada, a empresa ficou responsável pelo pagamento de todos os Impostos Previdenciários e Fiscais. Tenho de declarar no IR 2020 o valor líquido que recebi na coluna de ‘Não tributáveis’
Resposta - O fato de a empresa assumir o ônus financeiro dos tributos não exime o ex-empregado da condição de contribuinte. Das verbas recebidas, o contribuinte deverá informar a parcela isenta, caso haja, separada da parte tributável, informando esta última pelo valor bruto, bem como os tributos recolhidos e que seriam responsabilidade do ex-empregado.