Confira a íntegra da Ata de Julgamento
O primeiro round jurídico entre o pré-candidato comunista à Prefeitura de Porto Velho Samuel Costa e o megaempresário Luciano Hang, dono da Havan, pode favorer o primeiro causando, a depender de decisão do juiz titular da causa, a extinção do processo.
A regra é clara
Na sessão desta sexta-feira (06), sob os olhos da juíza-substituta Luciane Sanches e da participação passiva do promotor de Justiça Celso Sacksida Valladão, os advogados de Costa, Jackson Chediack e Tiago Fernandes Lima da Silva, evocaram o art. 60, inciso III, do Código de Processo Penal (CPP).
O que versa?
"Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
[...]
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais; [...]".
Sergundo autores como Guilherme Nucci, "No processo penal, a perempção resulta da inércia do querelante no curso da ação penal privada, impedindo a demanda de prosseguir, acarretando a extinção da punibilidade do querelado. Note-se que a perempção apenas se aplica à ação penal privada exclusiva, e não na subsidiária à pública".
Chediak ressaltou, ainda na defesa de Costa, que o "Poder Judiciário não pode servir a uma vaidade exacerbada e/ou intolerância à regra processual [...]", em seguida suscitando mais uma vez a necessidade de aplicação do art. 60, III, do CPP.
Em suma, apesar da constestação do advogado de Hang, Ricardo Mathias Lamers, cujo registro na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é do Paraná, o magistrado, caso siga a lei de maneira sumária, não terá opção a não ser extinguir o processo contra o possível postulante filiado ao PCdoB na corrida pelo Palácio Tancredo Neves em 2020.