Em recurso, a reportagem explicou que, pela Lei de Acesso, o reencaminhamento só poderia ocorrer se a Presidência declarasse não possuir o documento, o que nunca foi dito. Se a Presidência dissesse que não possuía o documento, estaria indicando que Bolsonaro se enganou ou mentiu sobre ter recebido algum papel de Moro.
Mas a CGU também passou por cima desse ponto, argumentando que "a informação requerida no pedido inicial foi declarada como inexistente".
"Ainda que seja questionável a necessidade do encaminhamento do pedido, por parte da Secom/PR ao MJSP, vê-se que o recorrido tratou adequadamente a duplicidade da qual foi incumbido, não deixando de oferecer resposta ao questionamento que se apresentou repetitivo."
O pedido enviado ao ministério de Moro teve uma resposta contraditória. O ministro disse que a informação era "inexistente", recorrendo a precedentes já analisados dentro da Lei de Acesso, mas ao mesmo tempo afirmou que só foram repassadas informações a Bolsonaro que não comprometeram as investigações.
Cópias das tais informações também nunca foram repassadas à Folha. O ministério encaminhou apenas uma nota à imprensa.
No recurso ao ministério, a reportagem observou que a resposta "não tem nenhuma relação com o objeto do pedido", que uma nota à imprensa é apenas uma manifestação formal para os jornalistas, enquanto o requerente solicitava acesso aos documentos enviados por Moro ao presidente da República, conforme o próprio Bolsonaro reconheceu publicamente.
O parecer contra os recursos da Folha foi assinado pelo auditor de finanças e controle da CGU Sérgio Antônio Nogueira da Cruz Saldanha e adotado pelo ouvidor-geral da União adjunto Fabio do Valle Valgas da Silva.
Diz a manifestação: "Entende-se que os recursos não devam ser conhecidos por esta Controladoria, haja vista que não foi evidenciada a ocorrência de negativa de acesso à informação pública produzida ou acumulada pelo MJSP".
Opina pelo "não conhecimento dos recursos, uma vez que não houve negativa de acesso à informação". O parecer considera ainda "especialmente, a declaração de inexistência", nos termos de um súmula de 2015, "de informações cujas cópias tenham sido entregues ao Presidente da República".