Recentes mudanças na legislação eleitoral serão aplicadas, pela primeira vez, nas eleições municipais de 2020, entre elas a proibição de coligações partidárias na eleição proporcional; aumento do número de vagas, por partido, para candidatos a vereador; e novo critério para ocupação das vagas no legislativo.
COMO ERA ANTES
A partir das eleições de 2016, as coligações partidárias para o legislativo eram permitidas, sendo que cada partido isolado poderia lançar o número de vagas na câmara (x) mais a metade (y), totalizando x+y candidatos; ou coligação podia inscrever o número de vagas na câmara (xy) duas vezes, somando 20 candidatos. O critério de apuração para ocupação das vagas na câmara era de que se calculava um quociente eleitoral, dividindo os votos válidos (dados a todos os vereadores, legenda e os votos brancos) pelo número de vagas na câmara. Diante do quociente, verificava-se os votos de cada partido ou coligação, dividido pelo quociente e a cada vez atingido elegia um vereador, o mais votado. Na hipótese de sobra de vagas entre os partidos que atingiram o quociente, elas seriam rateadas entre eles, não restando nenhuma para os partidos ou coligações que não alcançaram o quociente. Assim, os partidos ou coligações que atingiram o quociente preenchiam todas as vagas da câmara.
COMO FICARIA A CÂMARA ATUAL COM O NOVO CÁLCULO ELEITORAL
A "Cláusula de Barreira" prevista na nova lei eleitoral, impõe que não pode concorrer às vagas da sobra, os candidatos que não atingirem 10% do quociente eleitoral. A nova lei favorecerá a disputa e a representatividade na Câmara Municipal, já que elegerá candidatos com boa votação, mas que seu partido não tenha atingido o quociente eleitoral. Na simulação anterior, percebe-se que 30% das vagas distribuídas pelas sobras mudaram com a nova regra.