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POLÊMICA: Decisão de Toffoli sobre Coaf leva STJ a suspender ação contra empresário investigado por





João Alberto Magalhães Cordeiro foi denunciado em junho na Operação Tergiversação por supostamente corromper um delegado e um escrivão para ser favorecido em investigações; defesa alega que caso foi obtido por meio de compartilhamento de dados sem autorização judicial



O ministro do Superior Tribunal de Justiça Reynaldo Soares da Fonseca suspendeu ação penal contra o empresário João Alberto Magalhães Cordeiro, denunciado por supostamente pagar propina a agentes da Polícia Federal no Rio para ser favorecido em investigações.


O ministro baseou a liminar em decisão do presidente do STF, Dias Toffoli, que em 16 de julho suspendeu processos e inquéritos amparados no compartilhamento sem autorização judicial de dados do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), hoje Unidade de Inteligência Financeira (UIF).


A Operação Tergiversação foi deflagrada em junho contra esquema de corrupção que teria sido instaurado dentro da Superintendência da PF no Rio.

Segundo a investigação, empresários teriam sido achacados a pagar propinas ao delegado Lorenzo Pompílio da Hora, com o apoio do escrivão Éverton da Costa Ribeiro, lotados à época no Núcleo de Repressão a Crimes Postais.


Os servidores cobraram vantagens indevidas a investigados e potenciais alvos das operações Titanium (fraudes envolvendo o plano de saúde dos Correios) e Viapostalis (fraudes envolvendo o Postalis, fundo de pensão dos servidores dos Correios).


Documento

  • ‘SITUAÇÃO TEMERÁRIA’ PDF

O Ministério Público apurou o caso a partir de delações premiadas de empresários que teriam repassado propina aos policiais e informações confirmadas pelo Coaf.


No caso de João Alberto Magalhães Cordeiro, o Ministério Público solicitou ao Coaf que confirmasse valores apresentados por um delator na investigação.

Defesa. Segundo a defesa do empresário, a solicitação feita pela Procuradoria foi atendida sem autorização judicial, se enquadrando nos casos previstos na decisão de Toffoli, em vigor desde o dia 16 de julho.


O presidente do STF atendeu pedido do senador Flávio Bolsonaro (PSL-RJ), alvo de investigação de suposta prática dos crimes de peculato, lavagem de dinheiro e organização criminosa. A medida será válida até o plenário da Corte decidir sobre a questão.


Inicialmente, o pedido de suspensão da ação contra Magalhães Cordeiro foi levado para a primeira instância, que negou o recurso e manteve o processo.

O argumento à época era que a atuação do Ministério Público ‘se deu diametralmente oposto ao precedente’ estabelecido por Toffoli, ‘visto que a Procuradoria apenas procurou o Coaf para confirmar informações, e não fazer uma devassa na vida bancária e fiscal do empresário’.


“Uma vez confirmada a informação, aí sim requereu o Ministério Público Federal o afastamento dos sigilos bancário e fiscal, de forma abranger todos os dados daquele período compreendido no requerimento. Aliás, já havia medida de afastamento de sigilo bancário e fiscal em curso”, decidiu a Justiça, em primeiro grau.

‘Temerário’. O recurso foi levado ao STJ. Ao relatar o caso, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca decidiu acatar o pedido da defesa por considerar ‘temerário’ manter a ação penal contra o empresário.


“Embora realizada a distinção entre a hipótese dos autos e o tema em repercussão geral, com a finalidade de justificar a não suspensão da ação penal, considero temerário manter o trâmite da ação penal, uma vez que, pela leitura da decisão proferida na origem, não é possível dissociar, por completo, a situação dos autos da discussão submetida à repercussão geral”, afirma o ministro.


COM A PALAVRA, OS ADVOGADOS FABRICIO DORNAS CARATA, GUILHERME LOUREIRO PEROCCO E EMMANUEL RÊGO ALVES VILANOVA, REPRESENTANTES DO EMPRESÁRIO JOÃO ALBERTO MAGALHÃES CORDEIRO ‘A defesa entende que a decisão tomada pelo ministro foi acertada na medida em que a questão do Coaf ainda não está pacificada perante o Supremo Tribunal Federal. Desta forma, foi necessário a suspensão da ação penal até que se houvesse segurança jurídica a cerca do tema. A defesa entendeu a medida como justa e necessária frente à utilização e informações sigilosas do cliente sem autorização judicial.’

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