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TA NA TELA: Com Aras, PGR muda de lado e agora defende inquérito das fake news




Para Aras, o presidente do Supremo Tribunal Federal, Dias Toffoli, 'exerceu regularmente as atribuições que lhe foram concedidas' pelo Regimento Interno da Corte; Raquel Dodge chegou a pedir o arquivamento da investigação por considerá-la inconstitucional


Em sua primeira manifestação pública sobre o inquérito das fake news, o procurador-geral da República, Augusto Aras, se manifestou de forma diametralmente oposta à sua antecessora Raquel Dodge e saiu em defesa da investigação. Para Aras, Toffoli ‘exerceu regularmente as atribuições que lhe foram concedidas’ pelo Regimento Interno do Supremo.


O chefe do Ministério Público Federal se posicionou no âmbito de ação da Rede Sustentabilidade ao Supremo Tribunal Federal em que o partido pedia que fosse declarada inconstitucional a portaria de instauração do inquérito. O partido compara o inquérito ao Ato Institucional nº 5, de 1968, o mais pesado golpe do regime militar (período de exceção) às garantias Constitucionais, que, entre outras medidas, instaurou a censura, proibiu manifestações políticas e fechou o Congresso.


A ex-procuradora-geral, Raquel Dodge, já havia se manifestado pela procedência da ação, além de ter pedido o arquivamento do inquérito. Para Aras, ‘ao instaurar o Inquérito 4.781, com a finalidade de apurar fatos e infrações penais que atinjam “a honorabilidade e a segurança do Supremo Tribunal Federal, de seus membros e familiares”, o Presidente da Corte não extrapolou os limites do poder de polícia conferido pelos aludidos dispositivos regimentais’.


À época em que foi procuradora-geral, Raquel argumentou ‘não haver ‘dúvidas, portanto, de que o ordenamento jurídico vigente não prevê a hipótese de o mesmo juiz – que entende que um fato é criminoso – determinar a instauração da investigação e, literalmente, escolher o responsável por essa investigação, tal prática representa grave violação ao princípio do juiz natural’.


Outro ponto combatido por Raquel, a indicação do ministro Alexandre de Moraes à relatoria pelo presidente da Corte, é também defendida por Aras. O procurador-geral afirma que o Regimento Interno do STF ‘além de conceder ao Presidente a responsabilidade pela polícia do STF, permite que ele requisite, no exercício dessa função, “o auxílio de outras autoridades, quando necessário”’. “Como se pode observar, pois, as referidas normas regimentais permitem que o Presidente do STF, no exercício do poder de polícia do Tribunal, requisite o auxílio e delegue atribuições a outras autoridades e Ministros”.


“Tratando-se de procedimento sui generis que não se confunde com feito judicial, não se tem situação que enseja a incidência da regra da livre distribuição aos Ministros da Corte. Desse modo, conclui-se que o inquérito judicial a que se o art. 43 do RISTF pode ser instaurado e conduzido pelos diversos Ministros da Corte, independentemente de livre distribuição”, anota.


Raquel, em um de seus pareceres contra a investigação, afirmou que ‘o Ministro Relator do Inquérito 4781 é vítima dos fatos investigados – que seriam ofensivos à “honorabilidade e a segurança do Supremo Tribunal Federal, de seus membros e familiares”’. “Não há como imaginar situação mais comprometedora da imparcialidade e neutralidade dos julgadores – princípios constitucionais que inspiram o sistema acusatório”, afirmou.


Por outro lado, Aras, assim como Raquel, afirma ser imprescindível a manifestação do Ministério Público Federal nos autos. “Cabe ao Ministério Público o acompanhamento de diligências que impliquem restrições de direitos bem como o controle externo da atividade policial, cujo exercício efetivo depende do acompanhamento dos atos investigatórios realizados pela Polícia e, mais ainda, a defesa da ordem jurídica no controle interno dos atos investigativos realizados, mormente de natureza gravosa a direitos e garantias individuais”.


“Portanto, não é possível que as investigações preliminares transitem entre a autoridade judiciária responsável pela condução das investigações preliminares e o organismo policial designado para prestar auxílio na condução da investigação (polícia federal), sem a indispensável supervisão ministerial., porquanto titular da persecutio criminis (art. 129, I, da CF/88)”, escreve Aras.


O procurador-geral ainda questiona a falta de informações sobre o escopo do inquérito. “Ao entendimento, portanto, de que não está encartada nos autos a íntegra do ato impugnado e os elementos que lhe delimitam o objeto, revela-se conveniente a conversão do feito em diligência, para complementação das informações prestadas”.


Aras conclui: “Assim, a partir de indícios preliminarmente apurados, ao Procurador-Geral da República incumbe, considerados cada um dos fatos: a) pedir o arquivamento; b) solicitar diligências complementares; ou c) encaminhar ao órgão local do Ministério Público, para as providências que se fizerem devidas ou oferecer denúncia”.

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