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TURBULÊNCIA: TST determina reajuste de 3% para trabalhadores dos Correios




A questão foi decidida durante o julgamento da greve realizada no mês passado



A Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, nesta quarta-feira (2/10), que os Correios devem conceder reajuste de 3% nos salários e nos benefícios dos funcionários da estatal. A questão foi decidida durante o julgamento da greve realizada no mês passado.


Os ministros também decidiram que os dias de paralisação serão descontados em três parcelas na folha de pagamento e que as cláusulas do acordo coletivo anterior serão mantidas. Também foi determinada a exclusão dos pais dos funcionários do plano de saúde, com a exceção de quem estiver em tratamento médico contínuo. A greve não foi considerada ilegal.


O relator do processo, ministro Mauricio Godinho Delgado, votou pela não abusividade da greve, realizada em setembro com duração de no máximo sete dias, em razão da observância dos requisitos estabelecidos pela ordem jurídica para a sua validade: tentativa de negociação, aprovação pela assembleia de empregados e aviso prévio à empresa.


"Em regra, a greve caracteriza suspensão do contrato de trabalho, o que afasta a obrigação ao pagamento dos salários. De acordo com a jurisprudência, a exceção ocorre quando a greve tem o objetivo de regulamentar dispensa em massa ou reclamar o descumprimento de cláusulas do contrato (não pagamento ou atrasos reiterados de salários, más condições ambientais de trabalho", disse.


O relator entendeu que o caso dos Correios não se enquadrou nas exceções e, portanto, votou pelo desconto dos dias de paralisação. Propôs, no entanto, que o desconto seja dividido em três parcelas mensais iguais, “de modo a não impactar tão profundamente a remuneração mensal dos empregados”. Sobre esse ponto, a decisão foi unânime.


Plano de saúde Ao atender o pedido dos empregados, a SDC determinou que, para efeito do cálculo das mensalidades, deve ser considerado como remuneração o salário bruto fixo do titular, excetuando-se as rubricas variáveis (horas extras, 13º salário, férias, substituições, etc.). O valor total das mensalidades do titular e dos dependentes legais não poderá ultrapassar 10% do salário. Assim, deixa-se de se considerar para o cálculo da mensalidade a remuneração bruta.


Na parte relativa à coparticipação, também houve mudanças. A contribuição do beneficiário será de 30% em consultas, exames, tratamentos seriados (psicoterapia, terapias ocupacionais, fisioterapias, fonoaudiologia e outros), procedimentos cirúrgicos sem internação e internação domiciliar (home care). Ficaram isentos de coparticipação a internação hospitalar (exames, taxas, diárias, honorários, materiais e medicamentos), os tratamentos oncológicos ambulatoriais (seções de quimioterapia e radioterapia), a diálise e a hemodiálise em ambulatório.


O desconto mensal a título de coparticipação será de até 5% da remuneração líquida do empregado ou do aposentado, fora a margem consignável, em sucessivas parcelas até a sua liquidação.


Pais e mães Os empregados dos Correios pretendiam que a SDC regulamentasse o plano de saúde para pais e mães como dependentes, pois esses beneficiários continuavam no programa por força de decisão da própria SDC, que prorrogou o atendimento a eles por um ano a contar de agosto de 2018.


O relator do processo votou pela manutenção da assistência aos pais e às mães, com a instituição de regras de custeio. No entanto, ficou vencido, juntamente com a ministra Kátia Arruda. A maioria dos ministros entendeu que o princípio da pré-existência não abrange esse aspecto, pois a última vigência do benefício não foi embasada em documento negociado entre as partes, mas em decisão judicial. Os tratamentos contínuos já autorizados, no entanto, serão mantidos.

DCG-1000662-58.2019.5.00.0000

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