O STF avaliou que a norma contrariou dispositivo da Constituição Federal que prevê a formação de lista tríplice dentre integrantes da carreira para a eleição do procurador-geral de Justiça dos estados
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5653 para determinar que a nomeação do procurador-geral de Justiça de Rondônia seja feita pelo governador do estado com base em lista tríplice encaminhada com o nome de integrantes da carreira. Em sessão virtual, o Plenário confirmou medida liminar concedida anteriormente.
A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra o artigo 99 da Constituição de Rondônia, com redação dada pela Emenda Constitucional 80/2012. O dispositivo previa que o procurador-geral de Justiça deveria ser um dos membros vitalícios em exercício, eleito em turno único pelos integrantes da carreira que gozem de vitaliciedade.
O relator anterior da ação, ministro Dias Toffoli, presidente do STF, havia concedido medida liminar para suspender a eficácia das expressões “vitalícios”, “em um único turno” e “que gozem de vitaliciedade”, constantes do dispositivo. No Plenário Virtual, os ministros converteram o exame da medida cautelar em julgamento definitivo de mérito e mantiveram a decisão liminar nos mesmos termos.
O STF avaliou que a norma contrariou o parágrafo 3º do artigo 128 da Constituição Federal, que prevê a formação de lista tríplice dentre integrantes da carreira para a eleição do procurador-geral de Justiça dos estados. Para os ministros, a emenda também violou a alínea “d” do inciso II do parágrafo 2º do artigo 61 da Constituição, de reprodução obrigatória nas Constituições estaduais, que reserva à iniciativa do presidente da República leis que disponham sobre a organização do Ministério Público e sobre normas gerais para organização do Ministério Público dos estados.