Um decreto publicado nesta segunda-feira (9/9) dispensa as igrejas de terem altar e batistério acessíveis aos deficientes
Um decreto publicado nesta segunda-feira (9/9) dispensa as igrejas de terem altar e batistério acessíveis aos deficientes. A norma altera o artigo 18 do Decreto 5.296/2004, que garante a acessibilidade em edificações de uso coletivo.
Ao acrescentar um segundo parágrafo ao artigo, o presidente Jair Bolsonaro dispensa a acessibilidade em alguns locais de igrejas. "O disposto no caput não se aplica às áreas destinadas ao altar e ao batistério das edificações de uso coletivo utilizadas como templos de qualquer culto."
Leia o decreto:
DECRETO Nº 10.014, DE 6 DE SETEMBRO DE 2019
Altera o Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, e na Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 18. .................................................................................................................. § 1º Também estão sujeitos ao disposto no caput os acessos, as piscinas, os andares de recreação, os salão de festas e de reuniões, as saunas e os banheiros, as quadras esportivas, as portarias, os estacionamentos e as garagens, entre outras partes das áreas internas ou externas de uso comum das edificações de uso privado multifamiliar e das de uso coletivo. § 2º O disposto no caput não se aplica às áreas destinadas ao altar e ao batistério das edificações de uso coletivo utilizadas como templos de qualquer culto." (NR)
"Art. 38. No prazo de vinte e quatro meses, contado da data de publicação das normas técnicas referidas no § 1º, os veículos de transporte coletivo rodoviário para utilização no País serão fabricados acessíveis e estarão disponíveis para integrar a frota operante, de forma a garantir o uso por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. ............................................................................................................ § 5º O disposto neste artigo não se aplica aos veículos destinados exclusivamente às empresas de transporte de fretamento e de turismo, observado o disposto no art. 49 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015." (NR) Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 18 do Decreto nº 5.296, de 2004. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de setembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Tatiana Barbosa de Alvarenga
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