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POLÊMICA: É necessário mostrar fonte de custeio ao criar lei que aumente despesas, diz STF




Os dispositivos determinam a necessidade de apontar fonte de custeio ao criar lei que aumente despesas, benefícios ou serviços relativo à seguridade social


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou, nesta quarta-feira (21/8), serem constitucionais o artigo 17 e o artigo 24 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Os dispositivos determinam a necessidade de apontar fonte de custeio ao criar lei que aumente despesas, benefícios ou serviços relativo à seguridade social.


Também por unanimidade, foram julgados constitucionais os artigos 35, 51 e 60 da LRF. Ao todo, são analisadas sete ações diretas de inconstitucionalidade e uma de descumprimento de preceito fundamental em que são contestados mais de vinte dispositivos da lei.


No início da sessão, o relator, ministro Alexandre de Moraes, afirmou que a votação seria fatiada, de artigo por artigo. Movidas por partidos, associações de servidores públicos e outras entidades, as ações alegam, entre outros pontos, que o estabelecimento para estados e municípios de um limite de gasto com pessoal afrontaria a autonomia financeira dos entes.


Bloqueio Constitucional A corte decidiu também, nesta quarta-feira, por unanimidade, que é constitucional a União bloquear repasses voluntários a estados e municípios caso eles não cumpram seu dever de instituir e arrecadar tributos locais. A possibilidade do bloqueio está prevista no artigo 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal.


Nesta manhã, os ministros do Supremo também aprovaram, por unanimidade, a rejeição de diversos outros pontos contestados, por entender que não haveria mais eficácia em julgá-los.


Isso porque as ações contra a LRF tramitam há 19 anos na Corte, e alguns dispositivos contestados tinham prazo definido, não sendo mais válidos. É o caso, por exemplo, do artigo que impunha por três anos, a partir da sanção da lei, um limite para a despesa com serviços terceirizados.


ADIs 2.238, 2.365, 2.241, 2.261, 2.250, 2.238 e 2.256 ADPF 24


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