Em fevereiro de 2018, o ex-gerente da estatal petrolífera foi condenado pelo então juiz federal Sérgio Moro a 10 anos e três meses de reclusão
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento – julgou inviável – ao Habeas Corpus 166371, no qual a defesa do ex-gerente de Empreendimentos da Petrobras Márcio de Almeida Ferreira pedia a anulação da ação penal em que acabou condenado pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, no âmbito na Operação Lava Jato. As informações estão no site do Supremo.
Em fevereiro de 2018, o ex-gerente da estatal petrolífera foi condenado pelo então juiz federal Sérgio Moro a 10 anos e três meses de reclusão por corrupção passiva e lavagem de dinheiro.
O Ministério Público Federal no Paraná denunciou, na mesma ação penal, Márcio de Almeida Ferreira e outros cinco investigados por suposta propina de R$ 150 milhões relacionada à Área de Gás e Energia da estatal.
O caso chegou ao Supremo após o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negar habeas corpus, destacando que as instâncias ordinárias concederam acesso aos dados solicitados e permitiram a ampla defesa.
Defesa
No Supremo, os advogados do executivo alegavam que “a integralidade dos acordos de colaboração que implicariam seu cliente não teria sido franqueada à defesa”.
Decisão
Segundo Fachin, a questão levantada no habeas corpus foi objeto de análise na sentença, na qual o juízo de primeiro grau assentou que outros elementos probatórios alegados pela defesa diziam respeito a fatos envolvendo outras pessoas e empresas, ainda sob investigação, e não compõem o objeto da ação penal.
As instâncias antecedentes, apontou o relator, assentaram que todos os atos de colaboração referentes à ação penal instaurada contra Ferreira foram liberados à defesa técnica.
Para o ministro, a existência de elementos de provas relacionados a outros contextos não é circunstância apta a invalidar a sentença condenatória, ainda pendente de recurso de apelação.
De acordo com o ministro, os autos não demonstram a existência de elementos de prova relacionados ao objeto da ação penal e que tenham sido sonegados à defesa.
O relator destacou que o habeas corpus não é meio processual adequado para desconstituir as premissas analisadas pelas instâncias próprias.