Decisão do ministro é uma derrota à União e abre caminho para que pagamentos reconhecidos pela Justiça sejam efetuados
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), voltou atrás e decidiu nesta terça-feira (9) destravar processos de execução e cumprimento de sentença que tramitam nas diversas instâncias judiciais de todo o País envolvendo o pagamento de diferenças de correção monetária em depósitos de poupança decorrentes de expurgos inflacionários relacionados ao Plano Collor II.
Em outubro do ano passado, Gilmar havia determinado a suspensão desses processos, atendendo a pedido do Banco do Brasil e da Advocacia-Geral da União (AGU), que queriam estimular a adesão do acordo firmado entre a União e entidades representativas de bancos e de poupadores, que foi validado pelo STFem março do ano passado. A suspensão deveria valer até fevereiro de 2020. Ao STF, o Banco do Brasil e a AGU haviam afirmado que o prosseguimento das ações estava desmotivando a adesão dos poupadores, “refletindo o insignificante número de adesões pelos clientes do Banco do Brasil”.
Na prática, a nova decisão do ministro impõe uma derrota à União e abre caminho para que esses pagamentos reconhecidos pela Justiça sejam efetuados, ainda que os poupadores não tenham aderido ao acordo homologado. Na decisão, o ministro registrou que, apesar da determinação dada em outubro, não se teve registro de que a medida teria efetivamente estimulado a adesão dos poupadores ao acordo.
“Não se tem registro de que a suspensão nacional de liquidações, cumprimentos de sentença e execuções em trâmite no Judiciário relativamente a expurgos inflacionários decorrentes do Plano Econômico Collor II – conforme minha decisão de 31.10.2018 – tenha efetivamente estimulado a adesão de poupadores a formularem acordos”, escreveu o ministro em sua decisão.
Gilmar também apontou que inúmeras petições apresentadas no processo demonstraram que houve “paralisia” nos processos de execução (pagamento) aos poupadores. Eles afirmaram ao STF que o dinheiro a que teriam direito nessas ações (as quais não cabe mais recurso) seria mais vantajoso do que o previsto pelo acordo.
O ministro ainda observou que, apesar de sua decisão anterior ser referente apenas ao Plano Collor II, alguns magistrados estenderam os efeitos da suspensão a questões relativas a outros planos econômicos. Assim, diversos processos em fase de liquidação, cumprimento de sentença e execução – “inclusive alguns casos já em vias de expedição de alvará de pagamento” – ficaram paralisados indefinidamente.