Haviam sido presos na na 4ª feira (13.mar), ‘Prisão foi determinada genericamente’, ‘Soltura não põe risco à investigação’
O ministro Nefi Cordeiro, do STJ (Superior Tribunal de Justiça), concedeu nesta 5ª feira (14.mar.2019), por meio de duas liminares (decisão provisória), liberdade para os 11 funcionários da Vale e 2 da empresa Tuv Sud presos no curso da investigação sobre o rompimento da barragem de Brumadinho, em 25 de janeiro.
As decisões atingem:
Artur Bastos Ribeiro;
Marilene Christina Oliveira Lopes de Assis Araújo;
Cristina Heloiza da Silva Malheiros;
Renzo Albieri Guimarães Carvalho;
Joaquim Pedro de Toledo;
Alexandre de Paula Campanha;
Hélio Márcio Lopes de Cerqueira;
Felipe Figueiredo Rocha;
Makoto Mamba;
André Yum Yassuda;
César Augusto Paulino Grandchamp;
Rodrigo Artur Gomes Melo;
Ricardo de Oliveira.
Eles haviam sido presos na 4ª feira (13.mar), depois que o TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais), ao julgar o mérito dos habeas corpus impetrados pela defesa, rejeitou os pedidos.
Em 5 de fevereiro, a 6ª Turma do STJ havia determinado a soltura de 5 funcionários sob investigação. Na sequência, outras 8 pessoas foram presas e, em 27 de fevereiro, libertadas por decisão do ministro Nefi Cordeiro.
Com o julgamento de mérito do TJ-MG, voltou a valer a ordem de prisão da 1ª Instância, que levou a defesa e impetrar 2 novos pedidos de habeas corpus no STJ.
Segundo o ministro Nefi Cordeiro, relator do caso, a decisão que embasou as prisões já foi objeto de análise anterior pelo STJ quando determinou a soltura dos funcionários.
“Não consta no acórdão do tribunal de origem nenhum apontamento que justifique a mudança da compreensão apresentada naquele writ, pois, apesar de o fato em apuração ser gravíssimo, a prisão temporária exige requisitos expressos de cautelaridade, com a indicação da necessidade da prisão para as investigações criminais”, disse o relator.
Nefi Cordeiro afirmou que é possível ter havido omissão proposital dos funcionários, em razão de interesses diversos, assumindo o risco do rompimento da barragem. No entanto, segundo ele, a prisão temporária exige a indicação de riscos para a investigação de crimes taxativamente graves, o que não foi verificado no caso analisado.
O ministro afirmou que tanto o juízo de 1º grau quanto o TJ-MG apontam genericamente a necessidade da prisão.
“Em síntese, prende-se para genericamente investigar, ou colher depoimentos. Nada se aponta, porém, que realizassem os nominados empregados da Vale S. A. para prejudicar a investigação; nada se revela que impedisse investigar, estando os agentes soltos.”
De acordo com o ministro, vários empregados já prestaram depoimento no caso, não houve fuga, não há indicação de destruição de provas ou induzimento de testemunhas. “Enfim, nada se conhece ou é especificado de concreto risco à investigação”, disse.
Para o ministro, o modelo acusatório do processo penal, adotado constitucionalmente, realiza-se não apenas pela presunção de inocência, mas pela regra da liberdade durante o processo.
“É o preço que assume a sociedade democrática de punir, não por vingança, mas por culpa provada; de não prender apenas pela acusação inicial (ou pior, investigação inicial), mas como resposta estatal ante a condenação”, afirmou.
Nefi Cordeiro disse ainda que a decisão de soltar novamente os funcionários não impede a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, desde que devidamente fundamentadas.