Juíza da 12ª Vara Cível de Brasília destacou que “é prematuro concluir, nesta fase processual, que houve desvio de finalidade”
A juíza Priscila Faria da Silva, da 12ª Vara Cível de Brasília, indeferiu nesta quinta-feira (7/2) pedido liminar para suspender a nomeação de Antônio Hamilton Rossell Mourão, filho do vice-presidente da República, Hamilton Mourão, para o cargo comissionado de assessor especial do presidente do Banco do Brasil.
Segundo a magistrada, “a prudência recomenda o indeferimento do pedido liminar”, uma vez que a análise da qualificação profissional do réu para o referido cargo depende de contraditório e de eventual produção probatória, o que não pode ser verificado nesta fase inicial do processo.
O autor da ação, Marivaldo de Castro Pereira, auditor federal de finanças e controle da Secretaria do Tesouro Nacional, afirma que a nomeação de Antônio Hamilton Rossell Mourão, empregado de carreira do Banco do Brasil, de nível técnico, deu-se em virtude de o réu ser filho vice de Bolsonaro.
Alega a ação que a nomeação ocorreu em curto espaço de tempo, apenas oito dias após a posse do Vice-Presidente. Sustenta a nulidade do ato de nomeação, sob o argumento de que a nomeação deu-se por influência política e que consistiu prática de nepotismo.
Além disso, ressalta que houve desvio de finalidade, uma vez que o réu “não possui qualificações especiais e diferenciadas que justifiquem a sua “meteórica ascensão””, o que também violaria o princípio da eficiência. Por fim, declara que a nomeação ofendeu ainda os princípios da legalidade, impessoalidade, e, sobretudo, da moralidade.
Desvio de finalidade Ao analisar a alegação de desvio de finalidade no ato de nomeação, ou seja, a qualificação técnica do réu para o exercício das funções do cargo, a juíza destacou que “é prematuro concluir, nesta fase processual, que houve desvio de finalidade, especialmente porque a eventual produção probatória poderá trazer novos elementos de convicção para este Juízo sobre esse ponto. O processo, portanto, precisa estar mais maduro para que se possa concluir se houve motivo ilícito para o ato praticado”.
Segundo a magistrada, “o representante do Ministério Público referiu, em seu parecer, que em princípio o ato de nomeação para cargo em comissão não necessita de motivação, e que é preciso avaliar, também, se o cargo requer qualificação específica”.