Decisão do ministro o Desenvolvimento Regional, Gustavo Canuto, foi publicada no 'Diário Oficial da União' desta quarta-feira (30).
O ministro do Desenvolvimento Regional, Gustavo Canuto, recomendou adoção de medidas necessárias à imediata fiscalização de todas as barragens classificadas como "risco alto" ou com "dano potencial associado alto" de acordo com relatório de Segurança de Barragensproduzido pela Agência Nacional de Águas (ANA).
A decisão do ministro foi publicada no "Diário Oficial da União" desta quarta-feira (30). O ministro recomendou as medidas aos órgãos e entidades fiscalizadores de segurança de barragem considerando o acidente com a barragem no Córrego do Feijão, no município de Brumadinho.
Até a manhã desta quarta, 84 mortes foram confirmadas em Brumadinho e 276 pessoas continuam desaparecidas. Na última sexta-feira (25), o rompimento de uma barragem de rejeitos da Vale se rompeu no município de Brumadinho provocando um mar de lama que matou pessoas e animais, destruiu refeitório e prédio da mineradora, pousada, casas e vegetação.
O documento fala em "início imediato da realização de vistorias in loco nas barragens". O ministro também definiu prazo de 90 dias para revisão de responsabilidade de empreendedores no Plano de Segurança de Barragens. No mesmo prazo de 90 dias devem ser realizadas auditorias em procedimentos da fiscalização de segurança de barragens.
Prioridade
De acordo com o ministro Gustavo Canuto, existem 20 mil barragens cadastradas no Brasil, com diversas finalidades. Deste total, 3.386 são classificadas com "dano potencial associado alto" ou "risco alto", e estarão no foco inicial do trabalho executado por órgãos federais e estaduais.
A fiscalização dessas barragens foi anunciada nesta terça-feira pelo ministro Gustavo Canuto após reunião ministerial no Palácio do Planalto, que tratou sobre a segurança de barragens.
O presidente da Vale, Fabio Schvartsman, anunciou nesta terça-feira (29) que vai eliminar as dez barragens construídas com método semelhante ao de Mariana e de Brumadinho que ainda existem no país. Todas ficam em Minas Gerais.
Veja a íntegra do documento publicado no "Diário Oficial da União"
"MOÇÃO Nº 72, DE 29 DE JANEIRO DE 2019
Recomenda ações e medidas para implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens - PNSB.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS - CNRH, no uso das competências que lhe são conferidas pelas Leis n. 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e n. 9784, de 29 de janeiro de 1999, e n. 9.984, de 17 de julho de 2000, e n. 12.334, de 20 de setembro de 2010, e:
Considerando que compete ao CNRH, nos termos do Inciso XI do art. 35, da Lei n. 9.433, de 1997, zelar pela implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens;
Considerando que compete ao CNRH, nos termos do inciso XIII do art. 35 da Lei n. 9.433, de 1997, apreciar o Relatório de Segurança de Barragens e propor recomendações para melhoria da segurança de obras;
Considerando a competência atribuída pelo art. 67 da Medida Provisória nº 870, de 1º de janeirto de 2019;
Considerando que compete à Administração Pública adotar providências acauteladoras, em caso de risco iminente, nos termos do art. 45 da Lei n. 9.784, de 1999;
Considerando as informações contidas no Relatório de Segurança de Barragens, de 2017, produzido pela Agência Nacional de Águas - ANA e publicado em 2018;
Considerando o acidente com a Barragem no Córrego do Feijão, no município de Brumadinho, Estado de Minas Gerais, em 25 de janeiro de 2019;
Considerando a recomendação contida na Resolução n. 1, de 28 de janeiro de 2019, do Conselho Ministerial de Supervisão de Respostas a Desastres, resolve:
Art. 1º Recomendar aos órgãos e entidades fiscalizadores de segurança de barragem, no âmbito de suas respectivas competências, a adoção de medidas acauteladoras necessárias à imediata fiscalização de todas as barragens classificadas como risco alto ou com dano potencial associado alto, nos termos do Relatório de Segurança de Barragens de 2017, produzido pela Agência Nacional de Águas - ANA.
Parágrafo único. As medidas acauteladoras de que trata a caput compreendem, entre outras:
I - a realização de auditorias em seus procedimentos e normativos orientadores da fiscalização de segurança de barragem, no prazo de 90 dias;
II - a atualização das informações sob sua responsabilidade no Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB), no prazo de 90 dias;
III - a revisão do Plano de Segurança de Barragens, de responsabilidade dos empreendedores, na forma do art. 8º da Lei n. 12.334, de 2010, no prazo de 90 dias;
IV - a adoção das medidas previstas no art. 10 da Lei n 12.334, de 2010, no prazo de 90 dias;
V - o início imediato da realização de vistorias in loco nas barragens
Art. 2º Esta moção entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO HENRIQUE RIGODANZO CANUTO
Presidente do Conselho
MARCELO PEREIRA BORGES
Secretário-Executivo"