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TURBULÊNCIA: STF mantém decisão de juiz que proibiu saídas temporárias de senador Acir Gurgacz




O senador do PDT-RO foi condenado pela Primeira Turma do STF por desvio de finalidade na aplicação de financiamento obtido em instituição financeira oficial



O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), não conheceu (julgou inviável) do Habeas Corpus (HC) 166208, no qual a defesa do senador Acir Gurgacz (PDT-RO) – condenado pela Primeira Turma do STF a quatro anos e meio de reclusão por desvio de finalidade na aplicação de financiamento obtido em instituição financeira oficial – pedia a concessão do benefício de saídas temporárias.


Gurgacz cumpre a pena em regime semiaberto e, ao requerer o benefício ao Juízo de primeira instância, teve o direito a saídas temporárias negado pelo fato de não ter cumprido o requisito temporal exigido por lei, ou seja, o cumprimento de 1/6 do total da pena (para réu primário), nos termos do artigo 123, inciso II, da Lei 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais).


Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJ-DFT), cuja liminar foi indeferida, e, posteriormente, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde o pedido também foi negado liminarmente. O relator do HC impetrado no STJ salientou que o requisito relativo ao cumprimento de 1/6 da pena deve ser observado, ainda que o regime inicial fixado na condenação seja o semiaberto.


No HC ao Supremo, a defesa do senador argumentou que o indeferimento do pedido nos casos em que o regime inicial de cumprimento de pena é o semiaberto equivale a conferir tratamento desigual e mais duro a quem cometeu infrações em tese mais brandas. A defesa enfatizou ainda que Gurgacz tem bom comportamento carcerário.


Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes apontou que o HC não poderia ser conhecido, uma vez que questiona decisão monocrática de ministro do STJ. Salientou que, em regra, o encerramento da instância competente é pressuposto para iniciar a competência do STF, a não ser em casos excepcionais e específicos que admitam a flexibilização da norma, quando o exame do habeas corpus é feito pelo STF antes de encerrada a análise na instância recorrida.

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