O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, manteve, nesta segunda-feira (3/12), decisão que proibiu a realização de entrevista, pela revista Veja, com Adélio Bispo dos Santos, que deu uma facada no presidente eleito Jair Bolsonaro, em 6 de setembro deste ano.
Na decisão, o ministro afirmou que a relação entre a liberdade de expressão e direitos da personalidade protegidos pela Constituição é de conflito. É a chamada “colisão de direitos fundamentais”, escreveu. “Nesse contexto, no processo contínuo de afirmação, positivação e concretização da liberdade de imprensa, o Poder Judiciário cumpriu e segue a cumprir papel decisivo na interpretação e aplicação de princípios constitucionais eventualmente conflitantes.”
A defesa da Veja alegou que a proibição à entrevista viola a jurisprudência do Supremo, especialmente a decisão na ADPF 130. Nesse processo o tribunal decidiu que não pode haver obstáculos à liberdade de expressão e a interferência do Judiciário deve ser mínima e pontual.
Mas, para o ministro, a decisão do TRF-3 não trata do mesmo assunto que a ADPF 130. “O desembargador do TRF-3, ao decidir o caso em questão, não o fundamentou em nenhum dispositivo da Lei de Imprensa e da liberdade de expressão. Ademais, da leitura do julgado, vê-se que não houve restrição à liberdade de imprensa, nem qualquer espécie de censura prévia ou de proibição de circulação de informações”, disse o ministro.
Para Gilmar, o TRF-3, ao analisar a situação fática, destacou a importância da proteção das investigações e da prevenção de possíveis prejuízos processuais, bem como a necessidade de proteção do próprio custodiado, cuja sanidade mental ainda era discutível.
“O tribunal concluiu que o momento não era adequado para a realização da entrevista pleiteada. O ponto principal desta ação não recai sobre a liberdade de imprensa, em si. Discutiu-se, em verdade, se seria o momento adequado a permitir a exposição de preso provisório, mantido em presídio de segurança máxima, acusado de cometer crime contra a segurança nacional e cuja sanidade mental era contestável.
Gilmar citou ainda que a liberdade de imprensa é bastante ampla e, por isso, o que foi decidido na ADPF 130 não vai se aplicar a todos os casos referentes ao tema.
“Além disso, o instrumento processual da reclamação não pode ser empregado como substitutivo de recurso ou atalho para se chegar ao Supremo, conforme o caso dos autos. Transformar esta Corte em verdadeira segunda instância de qualquer decisão relacionada a conflitos entre liberdade de imprensa e outros valores constitucionais, por meio de reclamação, não é compatível com nossa arquitetura constitucional”, defendeu.
Liberdade de Imprensa X Censura
Na ação analisada, a Veja questiona decisão de desembargador do TRF-3 que, ao deferir liminar em mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público Federal, determinou a suspensão de entrevista jornalística que seria efetuada com o custodiado em 28 de setembro de 2018, no Presídio Federal de Campo Grande (MS). Segundo a revista, a decisão ofende a autoridade do Supremo, consubstanciada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, quando o Plenário declarou a não recepção da Lei de Imprensa.
Rcl 32.052