É preciso que o insulto desprestigie o servidor público ou a administração para ser tipificado como desacato. Com esse entendimento, a 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal julgou improcedente pedido do Ministério Público para condenar réu por desacato, devido a xingamentos proferidos a policial militar durante apreensão de sua moto.
O réu afirma que foi abordado por PMs enquanto conduzia sua moto sem habilitação. Durante a abordagem, foi constatado que o lacre da placa estava rompido e a documentação do veículo estava vencida. Ao ser informado que a motocicleta seria levada para o depósito do Detran, o réu resistiu à apreensão do bem e foi rendido pelos policiais com o uso de spray de pimenta, ocasião em que xingou os agentes.
Ele foi absolvido em primeira instância, mas o Ministério Público recorreu da decisão sob a alegação de que haveria provas para a condenação, tendo em vista o depoimento das testemunhas e a confissão do denunciado.
Ao julgar o recurso, o relator, desembargador Arnaldo Corrêa Silva, seguido por unanimidade por todos os membros da turma, ponderou que, para a consumação de crime de desacato, “deve haver prova do pronunciamento de insultos ou palavras de baixo calão que atinjam o prestígio do servidor e da Administração Pública”, o que não foi configurado na ocasião.
De acordo com a decisão, os xingamentos foram proferidos pelo réu em um momento de desabafo ao ser rendido com o uso de spray de pimenta, sem intenção de denegrir ou menosprezar o poder estatal. Dessa forma, ao manterem sentença de 1º grau, os magistrados entenderam que “taxar tal conduta de desacato é privilegiar o excesso de sensibilidade de quem está lidando com o público”.
Processo 0006307-96.2017.807.0003