O PSL de Rondônia está na pauta de julgamento do Tribunal Superior Eleitoral da próxima terça-feira (13/11/2018) às 19horas através do processo nº 0600736-21.2018.6.22.0000 e o relator é o ministro Jorge Mussi, pode mudar a composição da Assembléia Legislativa de Rondônia, passando na condição de não eleitos deputado federal Coronel Crisóstomo (PSL-RO) e deputado estadual Sargento Eyder Brasil (PSL-PVH).
O Ministério Público Eleitoral recorreu ao TSE alegando que o partido não obedeceu à cota de 30% mulheres na eleição proporcional e a presidente do Tribunal Superior Eleitoral resolveu colocar em pauta todos os julgamentos que se referem ao assunto.
Se os ministros do TSE reconhecerem o Recurso Especial do Ministério Público Eleitoral os votos conseguidos pelo partido em Rondônia para federal e estadual serão anulados e os eleitos entram na condição de não eleitos. Com isso será feito novamente o quociente eleitoral e a composição da bancada entra Pastor Valadares (PSC-RO) e na Assembléia Legislativa entra o Ribamar Araújo (PR).
O QUE DIZ A LEI:
A lei fala o seguinte o número de vagas resultante das regras previstas, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.
Na época do julgamento no Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia ficou demonstrado no aludido relatório do Id. 34926, a agremiação partidária atende tais percentuais. Importa analisar se a possibilidade, em tese, de indeferimento futuro das candidaturas femininas, de forma a reduzir o percentual abaixo do mínimo, poderia ser causa suficiente para o indeferimento do DRAP.
FEDERAL Mas composição da bancada federal eleita no último dia 07 de outubro pode ser modificada devido o PSL não se atentar a cota obrigatória de no mínimo 30% para mulheres filiadas ao partido.
O PSL na ânsia de completar a cota de mulheres colocou como candidata Kilvia Marques que não é filiada ao partido para completar a cota de 30% de mulheres, mas só não contou que o zeloso Ministério Público Eleitoral estava de olho e barrou a candidata.
O partido ao invés de trocar a candidata para preencher a cota de 30% resolveu recorrer e continuar insistindo com uma candidata que não filiada ao PSL. Agora toda a chapa corre o risco de ser indeferida e o candidato a deputado federal eleito pelo partido Coronel Chrisóstomo corre o risco de não assumir pelo fato do partido em tese ter praticado tese na formação da chapa do PSL. ESTADUAL A candidata do PSL MARIA DOS ANJOS DA SILVA MARTINS, popular Ângela Jodan tentou e não teve êxito no recurso junto ao Tribunal Superior Eleitoral para validar seus 295 votos, pois nem filiada ao partido era julgaram os Ministros do TSE.
A reportagem do jornal O OBSERVADOR constatou no sistema FiliaWeb que ela pediu sua desfiliação do partido PSL no dia 10/10/2011, o caso é um dos que estão sendo investigados pela Justiça Eleitoral de Rondônia por possível fraude da cota de 30% reservados por lei as mulheres.
Veja o julgamento de Rondônia: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA
ACÓRDÃO N. 253/2018
REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA N. 0600736-21.2018.6.22.0000 – PJE – PORTO VELHO – RO
Relator: Desembargador Paulo Kiyochi Mori
Assunto: Registro de Candidatura - DRAP - Partido/Coligação
Requerente: Partido Social Liberal - PSL
Eleições 2018. Pedido de registro. Partido Político. DRAP. Percentuais de gênero. Perspectiva de descumprimento futuro. Prejuízo ao deferimento do DRAP. Impossibilidade. Registro deferido.
I. Verificado o preenchimento dos requisitos de registrabilidade, previstos nas normas de regência, impõe-se o deferimento do pedido de habilitação do partido.
II. A observância dos percentuais de gênero é devida tanto no momento do registro quanto na substituição de candidatos, sem prejuízo do ajuizamento das medidas cabíveis para cumprimento das disposições do art. 10, § 3º da Lei n. 9.504/97.
ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia em deferir o pedido de registro de Regularidade de Atos Partidários – DRAP, nos termos do voto do relator, à unanimidade. Acórdão publicado em sessão.
Porto Velho, 14 de setembro de 2018.
Desembargador KIYOCHI MORI
Relator
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI: Trata-se de requerimento apresentado pelo PARTIDO SOCIAL LIBERAL acompanhado do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), relativo ao pedido de registro dos seus candidatos aos cargos de Governador, Senador, Deputado Estadual e Deputado Federal, postulando a declaração de habilitação para participar das Eleições Gerais de 2018 (Id. 20874).
Foi publicado edital, conforme Id. 24084, não havendo registro de impugnação.
A Secretaria Judiciária e de Gestão de Informação (SJGI) juntou relatório de requisitos para o registro (Id. 25059) devidamente instruído.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se no sentido de que seja o partido habilitado para concorrer apenas na eleição majoritária, indeferindo o pedido no tocante aos cargos de Deputado Federal e Deputado Estadual, ante à perspectiva de não cumprimento do percentual mínimo de candidaturas por sexo, conforme parecer do Id. 35748.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI (Relator): Verifica-se que foram juntados todos os documentos exigidos pela legislação eleitoral, sendo atendidos os requisitos de registrabilidade, consoante disposto nos artigos 8º, § 1º, inciso II, 22 e 25 da Resolução TSE nº 23.548/2017.
Ademais, conforme relatório Id. 25059, o partido encaminhou o DRAP devidamente instruído com os dados exigidos pela norma de regência.
Apesar disso, a Procuradoria Regional Eleitoral requer o indeferimento da habilitação referente aos cargos proporcionais, ante à possibilidade de descumprimento do percentual mínimo de candidaturas por sexo (Id. 35748).
Conforme relatório de percentual de registros juntado no Id. 34926, o PSL apresentou 13 (treze) pedidos de registro para o cargo de Deputado Federal, dos quais 04 (quatro) referem-se ao gênero feminino, correspondendo ao percentual de 30,77% do total de pedidos requeridos. Quanto ao cargo de Deputado Estadual, foram apresentados 20 (vinte) requerimentos, dos quais, 06 (seis) são de candidaturas do gênero feminino, correspondendo a 30% do total.
Anota o Ministério Público, no entanto, que por ocasião da análise dos requerimentos de registro de candidatura, constatou que 03 (três) candidatas não possuem, em tese, filiação partidária, motivo pelo qual o indeferimento do RRC dessas candidatas, caso efetivado, ensejará o descumprimento do percentual mínimo exigido no art. 10, § 3º , da Lei 9.504/97, ressaltando tratar-se de 01 (uma) candidata ao cargo de Deputado Federal e 02 (duas), de Deputado Estadual.
Conforme disposição do art. 47, da Resolução TSE n. 23.548/2017, o julgamento do DRAP deve preceder o julgamento dos processos de registro de candidatura (RRC). Assim, a análise de eventual cumprimento do requisito da filiação partidária pelas candidatas somente será possível após eventual deferimento da habilitação do PSL, nestes autos.
Os percentuais de candidaturas por gênero estão definidos na Lei 9.504/97, em seu art. 10, § 3º, que assim dispõe:
"Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as assembleias legislativas e as câmaras municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo:
I – nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a deputado federal e a deputado estadual ou distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas;
(...)
§ 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.
(...)"
Conforme demonstrado no aludido relatório do Id. 34926, a agremiação partidária atende tais percentuais. Importa analisar se a possibilidade, em tese, de indeferimento futuro das candidaturas femininas, de forma a reduzir o percentual abaixo do mínimo, poderia ser causa suficiente para o indeferimento do DRAP.
A leitura que faço do art. 10 da Lei n. 9.504/97 é de que não há essa possibilidade.
Isso porque neste momento, como já mencionado, o partido atende plenamente a esse requisito. Além disso, ante eventual indeferimento das candidaturas femininas, ao partido será assegurado proceder à sua substituição, em até 10 (dez) dias contados do indeferimento, observada a data limite de 17 de setembro, conforme disposições do art. 13, caput e §§ 1º e 3º, da Lei das Eleições.
Quanto ao assunto, e. TSE já emitiu julgado no sentido de que o percentual mínimo deve ser aferido também por ocasião da substituição, conforme assentado no Agravo Regimental no Recurso Especial n. 160892:
"Representação. Eleição proporcional. Percentuais legais por sexo. Alegação. Descumprimento posterior. Renúncia de candidatas do sexo feminino. 1. Os percentuais de gênero previstos no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97 devem ser observados tanto no momento do registro da candidatura, quanto em eventual preenchimento de vagas remanescentes ou na substituição de candidatos, conforme previsto no § 6º do art. 20 da Res.-TSE nº 23.373. 2. Se, no momento da formalização das renúncias por candidatas, já tinha sido ultrapassado o prazo para substituição das candidaturas, previsto no art. 13, § 3º, da Lei nº 9.504/97, não pode o partido ser penalizado, considerando, em especial, que não havia possibilidade jurídica de serem apresentadas substitutas, de modo a readequar os percentuais legais de gênero. Recurso especial não provido." (Recurso Especial Eleitoral nº21498, Acórdão, Relator(a) Min. Henrique Neves Da Silva, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 117, Data 24/06/2013, Página 56)
Além disso, a Corte Superior Eleitoral também já decidiu que, eventual apresentação de candidaturas fictícias, apenas para preencher o mínimo necessário, pode ser combatida posteriormente por meio de Ação de Investigação Judicial Eleitoral ou por Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, conforme registrado no julgamento dos REspe n. 149 e 24342-RS:
"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. FRAUDE. PERCENTUAIS DE GÊNERO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. 1. Não houve ofensa ao art. 275 do Código Eleitoral, pois o Tribunal de origem entendeu incabível o exame da fraude em sede de ação de investigação judicial eleitoral e, portanto, não estava obrigado a avançar no exame do mérito da causa. 2. "É pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que o partido político não detém a condição de litisconsorte passivo necessário nos processos nos quais esteja em jogo a perda de diploma ou de mandato pela prática de ilícito eleitoral" (AgR-AI nº 1307-34, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 25.4.2011). 3. Para modificar a conclusão da Corte de origem e assentar a existência de oferta de benesse condicionada ao voto ou de ato abusivo com repercussão econômica, seria necessário o reexame do conjunto probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial (Súmulas 7 do STJ e 279 do STF). 4. É possível verificar, por meio da ação de investigação judicial eleitoral, se o partido político efetivamente respeita a normalidade das eleições prevista no ordenamento jurídico - tanto no momento do registro como no curso das campanhas eleitorais, no que tange à efetiva observância da regra prevista no art. 10, § 3º, da Lei das Eleições - ou se há o lançamento de candidaturas apenas para que se preencha, em fraude à lei, o número mínimo de vagas previsto para cada gênero, sem o efetivo desenvolvimento das candidaturas. 5. Ainda que os partidos políticos possuam autonomia para escolher seus candidatos e estabelecer quais candidaturas merecem maior apoio ou destaque na propaganda eleitoral, é necessário que sejam assegurados, nos termos da lei e dos critérios definidos pelos partidos políticos, os recursos financeiros e meios para que as candidaturas de cada gênero sejam efetivas e não traduzam mero estado de aparências. Recurso especial parcialmente provido." (Recurso Especial Eleitoral n. 24342, Acórdão, Relator(a) Min. Henrique Neves Da Silva, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 196, Data 11/10/2016, Página 65-66).
"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. CORRUPÇÃO. FRAUDE. COEFICIENTE DE GÊNERO. 1. Não houve violação ao art. 275 do Código Eleitoral, pois o Tribunal de origem se manifestou sobre matéria prévia ao mérito da causa, assentando o não cabimento da ação de impugnação de mandato eletivo com fundamento na alegação de fraude nos requerimentos de registro de candidatura. 2. O conceito da fraude, para fins de cabimento da ação de impugnação de mandato eletivo (art. 14, § 10, da Constituição Federal), é aberto e pode englobar todas as situações em que a normalidade das eleições e a legitimidade do mandato eletivo são afetadas por ações fraudulentas, inclusive nos casos de fraude à lei. A inadmissão da AIME, na espécie, acarretaria violação ao direito de ação e à inafastabilidade da jurisdição. Recurso especial provido." (Recurso Especial Eleitoral n. 149, Acórdão, Relator(a) Min. Henrique Neves Da Silva, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 21/10/2015, Página 25-26)
Assim, tem-se que o julgamento do DRAP deve levar em conta a situação atual do partido, sem prejuízo do ajuizamento posterior das medidas necessárias para assegurar o cumprimento das normas de regência, bem como ressalvando-se que, eventuais substituições de candidatas também deverão observar os percentuais mínimos e máximos de candidaturas por gênero.
Face ao exposto, considerando o preenchimento de todos os requisitos legais, voto no sentido de DEFERIR o pedido de registro do partido Partido Social Liberal, para concorrer às Eleições de 2018, para os cargos de Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual.
É como voto.
EXTRATO DA ATA
Registro de Candidatura n. 0600736-21.2018.6.22.0000. Origem: Porto Velho - RO. Relator: Paulo Kiyochi Mori. Assunto: Registro de Candidatura - DRAP - Partido/Coligação. Requerente: Partido Social Liberal - PSL.
Decisão: Registro de candidatura (DRAP) deferido, nos termos do voto do relator, à unanimidade. Acórdão publicado em sessão.
Presidência do Desembargador Sansão Saldanha. Presentes o Desembargador Kiyochi Mori e os Senhores Juízes Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza, Flávio Fraga e Silva; Paulo Rogério José, Clênio Amorim Corrêa e Ilisir Bueno Rodrigues. Procurador Regional Eleitoral, Luiz Gustavo Mantovani.
8ª Sessão Extraordinária do dia 14 de setembro de 2018.
Assinado eletronicamente por: Paulo Kiyochi Mori 16/09/2018 10:17:02 https://pje.tse.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 405955