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TURBULÊNCIA: Ministro Celso de Melo do STF anula grampos da Máfia do Asfalto com ‘fundamentação gené




Celso de Mello, do Supremo, invalidou decisões da Justiça de Fernandópolis, no interior de São Paulo, que autorizou e prorrogou interceptações telefônicas que pegaram quatro empresários citados na Operação Fratelli, entre 2008 e 2010

O ministro Celso de Mello, do Supremo, deferiu Habeas Corpus (HC 129646) para decretar a invalidade de atos do juízo de Direito da 1.ª Vara Criminal de Fernandópolis (SP) que autorizaram interceptações telefônicas ‘sem a adequada fundamentação’.


O ministro também determinou a exclusão, ‘por ilicitude’, das provas produzidas em razão desses atos e que integram ação penal que tem como réus os empresários Edson Scamatti, Pedro Scamatti Filho, Dorival Remedi Scamatti e Mauro André Scamatti, denunciados no âmbito da Operação Fratelli, em que se investigam fraudes em licitações ligadas à chamada Máfia do Asfalto.


As informações estão no site do Supremo.


No habeas, a defesa dos empresários sustentava que os grampos ‘haviam sido determinados com base apenas em denúncia anônima’ e que as decisões que as autorizaram ‘não citavam situações concretas dos interceptados’.


Segundo os advogados, a quebra do sigilo telefônico foi decretada em 2008 e mantida por mais de dois anos ‘sem a necessária fundamentação’.


Decisão

Em março de 2017, Celso de Mello havia deferido liminar para suspender a ação penal. Agora, na decisão de mérito, o decano do Supremo explicou que ‘não há ilegalidade na realização de diligências a partir de denúncias anônimas, como alegava a defesa’. Isso porque, segundo constatou o ministro, ‘a comunicação anônima não foi o único dado que serviu para embasar a interceptação telefônica no caso, uma vez que foram realizadas diligências prévias à decretação da medida destinadas a constatar a verossimilhança das informações denunciadas’.


Ele destacou, no entanto, outro aspecto que, em sua avaliação, ‘tem grande relevo jurídico-constitucional’.


“Os autos revelam o desatendimento, pelo magistrado, da obrigação imposta pelo artigo 93, inciso IX, da Constituição, consubstanciada no dever de fundamentar as decisões proferidas e que, no caso, decretaram e prorrogaram as interceptações requeridas pelo Ministério Público”, assinalou Celso.

Segundo ele, o juízo de primeiro grau decretou e prorrogou as interceptações ‘com apoio em decisões inegavelmente estereotipadas, com suporte em texto claramente padronizado, como se referidas decisões, impregnadas de gravíssimas consequências, constituíssem meros formulários destinados a terem seus espaços em branco preenchidos pela autoridade judiciária conforme a natureza do delito’.


Como exemplo, citou que uma das decisões fazia referência ao crime de tráfico de entorpecentes, quando a investigação se referia a outros delitos.

O ministro assinalou que a jurisprudência do Supremo sobre medidas restritivas da esfera jurídica de pessoas, como interceptação telefônica, quebra de sigilo, busca e apreensão, é severa.


“Exige-se que a decisão judicial que ordena qualquer dessas providências, sempre excepcionais, se apoie em fundamentação substancial, sob pena de nulidade do próprio ato decisório”, ressaltou.


No caso dos empresários, o ministro explicou que medidas de busca e apreensão, condução coercitiva e prisão temporária foram fundamentadas expressamente em conversas telefônicas captadas com base em decisões não fundamentadas e, portanto, em elementos de prova ilícitos, ‘o que as torna, em consequência, provas ilícitas por derivação’.


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