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URGENTE: Deputado estadual eleito vai responder pela acusação de sonegação de imposto e fraude

Segundo o MP, nos anos de 2006 e 2007 , Geraldo da Rondônia, agindo na condição de verdadeiro administrador da empresa “Vitória Comércio Atacado Importação e Exportação de Gêneros Alimentícios Ltda”, fraudou a fazenda pública estadual




O deputado estadual eleito José Geraldo Santos Alves Pinheiro, o Geraldo da Rondônia (PSC-Ariquemes), foi denunciado à justiça pelo Ministério Público do Estado, que o acusa do crime de sonegação fiscal.


Segundo o MP, nos anos de 2006 e 2007 , Geraldo da Rondônia, agindo na condição de verdadeiro administrador da empresa “Vitória Comércio Atacado Importação e Exportação de Gêneros Alimentícios Ltda”, fraudou a fazenda pública estadual, de forma livre e consciente, omitindo em documentos fiscais diversas operações mercantis estaduais e interestaduais de aquisição e venda de mercadorias e operação de ICMS, o que acarretou na supressão ou redução de pagamento de tributo estadual.


Na condição de gerente/administrador da empresa , o investigado teria adquirido mercadorias por aquela pessoa jurídica, mesmo sabendo que a empresa estava com a inscrição estadual cancelada, acarretando na supressão de arrecadação do ICMS devido na operação.


Geraldo da Rondônia obteve o mandato após uma candidata ter conseguido reverter no TSE sua impugnação de candidatura. Seus 202 votos foram adicionados a contagem que favoreceu Geraldo, tirando a vaga de Jean Mendonça (PODEMOS).


Geraldo também protagonizou um episódio curioso no dia eleição. Antes de ser divulgado o resultado oficial, ele saiu em carreata pelas ruas da cidade, agradecendo os eleitores. Quando foi oficializada a contagem, ele estava fora, voltando dias depois com a saída de Mendonça.


DEFESA

Geraldo da Rondônia presentou defesa junto ao Tribunal de Justiça de Rondônia subscrita pelo seu advogado Maguis Humberto, na qual o requerido sustenta inicialmente as preliminares ilegitimidade passiva, cerceamento de defesa no processo tributário, inépcia da denúncia, responsabilização objetiva e prescrição pela pena in perspectiva. No mérito, alega a inexistência de nexo causal, impossibilidade de produção de provas, ausência de dolo específico na conduta e erro na apuração do ICMS devido.


Nesta terça-feira, o desembargador Valdecir Castelar Citon, do TJ-Rondônia, determinou que o processo contra Geraldo da Rondônia seja remetido para uma das varas criminais da Comarca de Ariquemes, preservando-se todos os atos praticados e decisões até então proferidas.


Ao justificar a remessa do processo ao juízo de primeiro grau, o magistrado anotou: “Ocorre que, em razão do acusado ocupar o cargo eletivo de Deputado Estadual na legislatura 2015-2018, os autos foram distribuídos às Câmaras Criminais Reunidas, em obediência ao Artigo 87, IV, ‘a’ da Constituição Estadual, todavia, à época dos fatos o acusado não ocupava qualquer cargo ou função pública que indicasse a competência diversa da ordinária em primeiro grau”.


No despacho, o desembargador acrescenta: “Observo ainda que, conforme leitura da denúncia, não verifica-se alguma relação entre os crimes em apuração com a atividade parlamentar. Deste modo, inafastável a aplicação do novo entendimento do STF (Supremo Tribunal Federal) exposto no julgamento da Ação Penal 937 (Relator Ministro Roberto Barroso) para o qual ‘aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas’, porquanto já em análise preliminar verifica-se que o acusado não era Deputado Estadual à época dos fatos tampouco os delitos a ele atribuídos foram praticados em razão dessa função”.


“Dessa forma, verticalizando o entendimento do STF em relação à competência dos colegiados, fica evidente a ausência dos pressupostos integradores da competência desta corte”, conclui Valdecir Castelar Citon.


ÍNTEGRA DA DECISÃO

CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS

Câmaras Criminais Reunidas

Despacho DO RELATOR Procedimento Investigatório do MP (Peças de Informação) Número do Processo :0002602-82.2017.8.22.0000 Interessado (Parte Ativa): Ministério Público do Estado de Rondônia Interessado (Parte Passiva): José Geraldo Santos Alves Pinheiro Advogado: Maguis Umberto Correia(OAB/RO 1214) Relator:Des. Valdeci Castellar Citon Vistos.


Trata-se de denúncia apresentada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em desfavor de José Geraldo Santos Alves Pinheiro, na qual atribui ao investigado o crime de sonegação fiscal, previsto no art. 1º, inciso I e II, da Lei n. n. 8.137/1990, c/c art. 71 do Código Penal. Em sua narrativa, o parquet afirma que nos anos de 2006 e 2007, José Geraldo Santos Alves Pinheiro agindo na condição de verdadeiro administrador da empresa “Vitória Comércio Atacado Importação e Exportação de Gêneros Alimentícios Ltda”, fraudou a fazenda pública estadual, de forma livre e consciente, omitindo em documentos fiscais diversas operações mercantis estaduais e interestaduais de aquisição e venda de mercadorias e operação de ICMS, o que acarretou na supressão ou redução de pagamento de tributo estadual.


Na condição de gerente/administrador da empresa citada, o investigado teria adquirido mercadorias por aquela pessoa jurídica, mesmo sabendo que a empresa estava com a inscrição estadual cancelada, acarretando na supressão de arrecadação do ICMS devido na operação. Em decisão encartada à fl. 13/13v, determinei a intimação do requerido para apresentar defesa preliminar. Em resposta à intimação, apresentou defesa preliminar (fls. 23/45v, subscrita pelo advogado Maguis Humberto Correia (OAB/RO 1214), na qual o requerido sustenta inicialmente as preliminares ilegitimidade passiva, cerceamento de defesa no processo tributário, inépcia da denúncia, responsabilização objetiva e prescrição pela pena in perspectiva.


No mérito, alega a inexistência de nexo causal, impossibilidade de produção de provas, ausência de dolo específico na conduta e erro na apuração do ICMS devido. Saneado o processo, foi requerida pauta para análise do recebimento da denúncia, todavia a maioria das Câmaras Criminais Reunidas, acompanhando questão de ordem suscitada pelo e. Des. José Jorge Ribeiro da Luz, decidiu pela incompetência do colegiado, encaminhando os autos às Câmaras Especiais Reunidas (fls. 66/86), todavia aquelas Câmaras suscitaram conflito (fls. 99/103) que foi decidido pelo Pleno, atribuindo a competência às Câmaras Criminais Reunidas (fls. 122/126). Em decorrência disto, os autos retornaram a esta relatoria.


Relatado. Decido.


Conforme relatado, trata-se de denúncia apresentada pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de Rondônia, na qual atribui ao requerido José Geraldo Santos Alves Pinheiro, os crimes descritos no art. 1º, incisos I e II da Lei 8.137/1990, na forma do art. 71 do Código Penal, que teriam sido praticados entre os anos de 2006 e 2007. Na inicial o Ministério Público afirma que o requerido era o verdadeiro administrador da empresa “Vitória Comércio Atacado Importação e Exportação de Gêneros Alimentícios Ltda” e, nessa condição, adquiriu mercadorias de vários fornecedores mesmo tendo conhecimento de que a inscrição estadual da referida empresa estava cancelada, o que impedia o lançamento do ICMS devido, sendo então lavrados autos de infração pelos auditoresfiscais da receita estadual. Ocorre que, em razão do acusado ocupar o cargo eletivo de Deputado Estadual na legislatura 2015-2018, os autos foram distribuídos às Câmaras Criminais Reunidas, em obediência ao Art. 87, IV, “a” da Constituição Estadual, todavia, à época dos fatos o acusado não ocupava qualquer cargo ou função pública que indicasse a competência diversa da ordinária em primeiro grau.


Observo ainda que, conforme leitura da denúncia, não verificase alguma relação entre os crimes em apuração com a atividade parlamentar. Deste modo, inafastável a aplicação do novo entendimento do STF exposto no julgamento da AP 937 (Rel. Ministro Roberto Barroso) para o qual “aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas”, porquanto já em análise preliminar verifica-se que o acusado não era Deputado Estadual à época dos fatos tampouco os delitos a ele atribuídos foram praticados em razão dessa função.


Dessa forma, verticalizando o entendimento do STF em relação à competência dos colegiados, fica evidente a ausência dos pressupostos integradores da competência desta CORTE, DETERMINO a remessa dos autos e redistribuição para uma das varas criminais da Comarca de Ariquemes/RO, preservando-se a validade de todos os atos praticados e decisões até então proferidas. Publique-se.


Porto Velho – RO, 30 de outubro de 2018. Desembargador Valdeci Castellar Citon Relator

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