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DESTAQUE: Plenário do STF julgará ação que questiona lei sobre isenção de imposto de renda



A ação pede que pessoas com doenças graves e que continuam trabalhando também tenham direito à isenção do IR



O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, enviou ao Plenário uma ação direta de inconstitucionalidade com pedido de medida cautelar que questiona a Lei 7.713/1998 em relação à isenção de Imposto de Renda apenas para as pessoas que se aposentaram em decorrência das doenças graves ou de acidentes de trabalho.


A ação foi ajuizada pela procuradora-geral da República, Raquel Dodge, para que se permita que as pessoas acometidas de alguma das doenças graves elencadas no artigo 6º, inciso XIV, da norma em questão, e que continuam trabalhando também tenham direito à isenção do IR sobre o salário.


O critério para a isenção deve ser o acometimento da doença grave, independentemente de se tratar de trabalhador ativo ou aposentado, pede o texto. Com isso, a procuradora-geral da República quer o reconhecimento da inconstitucionalidade parcial da norma, sem redução de texto, para declarar que, no seu âmbito de incidência, está incluída a concessão do benefício fiscal aos trabalhadores com doença grave que permanecem em atividade.


Para Dodge, a concessão apenas a aposentados nessas condições, e não aos trabalhadores em atividade, afronta os princípios da dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da igualdade conferidos às pessoas com deficiência pela Constituição Federal e pela Convenção Internacional Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Convenção de Nova York), incorporada no ordenamento jurídico brasileiro com status de norma constitucional pelo Decreto 6949/2009.


Nova Realidade A procuradora-geral argumenta que a isenção do IR conferida pelo dispositivo questionado não está apoiada em fatores lógicos e objetivos que justifiquem o tratamento diferenciado com relação às pessoas que sofrem das mesmas doenças graves, mas que permanecem exercendo atividade laboral. Ela explica que, na época da edição da Lei 7.713/1988, a aposentadoria era consequência natural do acometimento ou da manifestação dos sintomas das doenças graves elencadas.

O benefício da isenção foi concedido, segundo Dodge, como forma de compensação pela perda ou redução da capacidade contributiva do trabalhador e para garantir disponibilidade financeira para que pudessem arcar com as despesas de tratamentos médicos e terapêuticos.


No entanto, com a evolução da medicina, da ciência e da tecnologia, muitas pessoas, mesmo acometidas por doenças graves, passaram a conseguir conciliar o tratamento com a atividade profissional. Mas isso não significa que elas não experimentem perda ou redução de sua capacidade contributiva.


“O enfrentamento da doença, dos seus sintomas e do respectivo tratamento no dia a dia dificulta o atingimento do máximo potencial laborativo do indivíduo acometido de uma doença grave, que, aliás, também necessita de mais disponibilidade financeira para arcar com as despesas de tratamentos médicos e terapêuticos”, sustenta a procuradora-geral.


No entendimento de Raquel Dodge, a norma deve se adequar à nova realidade, sob pena de desestimular a pessoa com doença grave a continuar a trabalhar, em afronta aos princípios fundamentais da isonomia e dos valores sociais do trabalho, com impactos, inclusive, no sistema previdenciário.


Ao adotar o rito abreviado, o ministro Alexandre de Moraes pediu informações ao presidente da República e ao Congresso Nacional, e determinou que, após as considerações, os autos sejam remetidos à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da República para manifestação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.


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