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MANCHETE: Coronel Marcos Rocha do PSL perde mais uma ação judicial no TRE/RO contra a imprensa rondo

Justiça Eleitoral barra nova tentativa do Candidato do PSL Coronel Marcos Rocha de censurar Jornalista Gomes Oliveira

A Justiça Eleitoral em decisão liminar proferida na manhã desta sexta-feira barrou mais uma vez a tentativa da coligação do PSL liderada pelo Coronel Marcos Rocha, candidato ao governo de Rondônia em censurar o Jornalista Gomes Oliveira, bem como os colegas do Jornal Eletrônico Rondônia Dinâmica. O coronel Marcos Rocha e sua banca de advogados se insurgiram contra matéria publicada no jornal eletrônico Rondônia Dinâmica e republicada na Folha Rondoniense cujo título era “Precisa se explicar – Coronel Marcos Rocha conta sobre propostas de propina e pode, sem querer, ter confessado um crime”

Habituado a taxar todas as notícias como Fake News, o coronel Marcos Rocha viu sua pretensão de censurar a imprensa do estado ruir por terra, e na sentença a justiça Eleitoral de Rondônia manteve a liberdade de Livre expressão aos jornalistas da Folha Rondoniense e do Site Rondônia Dinâmica.


Vejam a sentença proferida pelo Juiz do TRE/RO Dr EDENIR SEBASTIÃO ALBUQUERQUE DA ROSA

REPRESENTADO: RONDONIA DINAMICA COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA – ME, JOSE GOMES DE OLIVEIRA

Advogado do(a) REPRESENTADO: Advogado do(a) REPRESENTADO:


DECISÃO

Trata-se de representação por propaganda irregular, com pedido de tutela de urgência, proposta pelo Diretório Estadual do Partido Social Cristão em face de Rondônia Dinâmica Comércio e Serviços de Informática Ltda. e José Gomes de Oliveira, na qual alega, em síntese, que a primeira representada é detentora dos domínios www.rondoniadinamica.com e www.rondoniadinamica.com.br, e o segundo representado é detentor do domínio www.folharondoniense.com.br, sendo que em ambos jornais eletrônicos houve a veiculação de notícia ofensiva à honra de Marcos José Rocha dos Santos, candidato ao cargo de Governador do Estado de Rondônia.


Alega que a notícia impugnada imputou ao candidato a prática do crime de prevaricação, pois confessou um suposto crime, sendo que os jornalistas “não identificaram os advogados que opinaram sobre a situação, querendo, em tese, dar uma certa credibilidade à opinião de ocorrência de algum crime por parte do Candidato, o que é expressamente ofensivo à sua honra pois imputar falsamente crime à outra pessoa é calúnia”.


Requer a concessão de tutela inibitória inaudita altera pars, consistente no bloqueio ao acesso das URLs http://rondoniadinamica.com.br/arquivo/precisa-se-explicar-coronel-marcos-rochaconta-sobre-propostas-de-propina-e-pode-sem-querer-ter-confessado-umcrime,34286.shtml e http://www.folharondoniense.com.br/geral/precisa-se-explicar-coronelmarcos-rocha-conta-sobre-propostas-de-propina-e-pode-sem-querer-ter-confessadoum-crime/, fazendo publicar em seu lugar a seguinte mensagem: “CONTEÚDO REMOVIDO POR ORDEM JUDICIAL. VIOLAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ELEITORAL. INTUITO DE DEGRADAÇÃO DA IMAGEM DO CANDIDATO”, sob pena de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de descumprimento. No mérito, postula a confirmação da liminar com aplicação de multa pelas notícias veiculadas, bem como apuração do crime de desobediência, na hipótese de reincidência.

É o relatório.


Passo a decidir o pedido liminar.


Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.


A tutela de urgência pressupõe a existência concomitante do fumus boni iuri e o periculum in mora. O primeiro se refere à demonstração preliminar da existência do direito que se afirma, ao tempo em que o segundo repousa na verificação de que o autor necessita de pronta intervenção jurisdicional, sem a qual o direito invocado tende a perecer.


No caso em apreço, em juízo de cognição sumária e em análise à notícia impugnada, entendo que não subsiste razão ao representante.

Ao contrário do que sustenta a parte autora, a notícia objeto dos autos não atribui ao candidato Marcos Rocha a prática do crime de prevaricação. Para melhor análise da controvérsia, transcrevo ipsis litteris o texto a que se insurge o representante:


Precisa se explicar – Coronel Marcos Rocha conta sobre propostas de propina e pode, sem querer, ter confessado um crime

Porto Velho, RO – De acordo com matéria publicada pelo jornal Folha do Sul Online, o candidato ao Governo de Rondônia Coronel Marcos Rocha, do PSL, pode – mesmo sem querer – ter confessado um crime.


Na tarde do último domingo (14), em Cerejeiras, o militar revelou, além de outros pontos, que já foi alvo do assédio da corrupção, mas jamais teria se sujeitado às propostas de propina.


No trecho mais emblemático da notícia, Rocha destaca:

“Ocupei, sim, funções no governo. Mas foi para servir Rondônia”, disse.


“Já fui secretário de Educação de Porto Velho e na época eu recebi uma proposta indecente de corrupção de R$ 200 mil. Não aceitei e eles aumentaram a oferta para R$ 400 mil, depois para R$ 500 mil e depois para R$ 1 milhão. Nunca aceitei”, disse.


Prevaricação

O art. 319 do Código Penal versa sobre o crime de prevaricação.


Prevaricação é um crime funcional, praticado por funcionário público contra a Administração Pública. A conduta consiste em retardar, deixar de praticar ou praticar indevidamente ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

Rondônia Dinâmica buscou a opinião de dois advogados criminalistas e ambos acreditam que, caso a história de Rocha esteja completa, ele pode, sim, ter incorrido na prática de prevaricação porque, na condição de agente público e principalmente por conta de ser policial militar, deveria tanto ter dado voz de prisão em flagrante aos corruptores quanto tomado as demais providências necessárias para que os responsáveis fossem julgados em todas as esferas cabíveis.

Os advogados informaram, ainda, que cabe ao Ministério Público do Estado de Rondônia (MP/RO) apurar as declarações do coronel a fim de explicar se houve ou não o crime de prevaricação já que, na matéria, o candidato exalta sua própria conduta em não aceitar propina, mas não diz se prendeu ou tomou quaisquer outras providências para punir os supostos criminosos.

Autor / Fonte: Rondoniadinamica


Ao afirmar que, enquanto Secretário de Educação de Porto Velho, o candidato não aceitou o pagamento de vantagem indevida – conduta esperada de qualquer homem público – subsiste dúvida razoável se houve denúncia da prática criminosa de corrupção ativa, cuja inércia, desde que destinada a satisfazer interesse pessoal ou sentimento pessoal (o que sequer é mencionado na notícia) configura, em tese, o delito de prevaricação, previsto no art. 319 do Código Penal.


Nesses termos, depreende-se que a notícia aborda, no plano hipotético, as possíveis consequências e/ou desdobramentos jurídicos de eventual omissão do candidato Marcos Rocha a respeito da “proposta indecente de corrupção”, que afirma ter recursado.


Tais narrativas, embora do desagrado do representante, não podem ser encaradas como ofensivas ao candidato Marcos Rocha, tampouco se revela capaz de desequilibrar o pleito, porquanto, repito, não imputa a prática de nenhum delito.


Não se pode olvidar que na esfera eleitoral, a injúria, calúnia ou difamação possuem contornos abrandados, pois, como assevera José Jairo Gomes “o código moral seguido pelo político certamente não se identifica com o da pessoa comum em sua faina diuturna. Tanto é que os direitos à privacidade, ao segredo e à intimidade sofrem acentuada redução em sua tela protetiva. Afirmações e apreciações desairosas, que, na vida privada, poderiam ofender a honra objetiva e subjetiva de pessoas, chegando até mesmo a caracterizar crime, perdem esse matiz quando empregadas no debate político-eleitoral; assim, não são de estranhar assertivas apimentadas, críticas contundentes, denúncias constrangedoras, cobranças e questionamentos agudos. Tudo isso insere-se na dialética democrática” (in Direito Eleitoral, 13ª edição, p. 587/588).


Ainda que se possa arguir um aparente conflito de normas constitucionais entre a liberdade de expressão e o direito à personalidade, entendo que, no âmbito eleitoral, prepondera o interesse público à ampla informação ao eleitor, uma vez que o exercício consciente do sufrágio pressupõe o irrestrito conhecimento da vida política daquele que disputa um mandato eletivo.


Assim, no presente caso, entendo que houve mero exercício da livre manifestação do pensamento e da liberdade de informação jornalística, direitos assegurados constitucionalmente (CF, art. 220, caput e § 1º) e, portanto, imune à interferência do Estado.


Dessa forma, examinada a questão à luz dos elementos de prova constantes dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo ausentes os requisitos para sustentar a tutela de urgência postulada.


Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR pelos motivos acima esposados.


Promova-se a citação dos representados para, querendo, apresentarem defesa no prazo de 02 (dois) dias (Resolução TSE n. 23.547/17, art. 8º).

Após, intime-se a Procuradoria Regional Eleitoral para emissão de parecer no prazo de 01 (um) dia (Resolução TSE n. 23.547/17, art. 12).

Por fim, tornem-me conclusos.

Porto Velho, 18 de outubro de 2018.


EDENIR SEBASTIÃO ALBUQUERQUE DA ROSA Relator

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