O Governo do Estado ajuizou a ação cautelar em 2014 para pedir a suspensão das retenções feitas pela União no repasse do FPE de Rondônia, que ocorriam em razão de dívida decorrente da liquidação do Banco do Estado de Rondônia (Beron).
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu recurso do Governo de Rondônia na Ação Cautelar (AC) 3637 e determinou que o valor devido pelo estado à União por conta de decisão neste processo em que se discute repasses do Fundo de Participação dos Estados (FPE) deverá ser parcelado em 24 vezes. De acordo com os autos, o pagamento imediato da integralidade da dívida – calculada em cerca de R$ 120 milhões – inviabilizaria a gestão financeira do estado e impediria a prestação de serviços públicos essenciais.
O Governo do Estado ajuizou a ação cautelar em 2014 para pedir a suspensão das retenções feitas pela União no repasse do FPE de Rondônia, que ocorriam em razão de dívida decorrente da liquidação do Banco do Estado de Rondônia (Beron). Na ocasião, sustentou que o estado havia sofrido um desastre natural naquele ano - uma cheia do Rio Madeira que levou à declaração do estado de calamidade pública. As enchentes atingiram 42% da população local, com prejuízos da ordem de R$ 3 bilhões ao setor privado. Segundo o ente federado, seriam necessários cerca de R$ 620 milhões para restabelecer os serviços essenciais prejudicados.
O ministro Ricardo Lewandowski, primeiro relator do caso, concedeu liminar ainda em 2014, determinando a suspensão do bloqueio de repasses do FPE. Em agosto de 2018, o ministro Fachin, que assumiu a relatoria do caso em julho de 2015, julgou improcedente a ação cautelar. O ministro lembrou que a jurisprudência do STF aponta no sentido da legitimidade do condicionamento da entrega, por parte da União, de crédito de ente federado referente ao FPE quando haja débitos do estado. Segundo ele, a calamidade pública tem caráter emergencial e episódico e, como as enchentes haviam ocorrido em 2014, não havia justificativa plausível para perenizar a situação.
Ainda em agosto, o ministro designou audiência de conciliação entre as partes, realizada no STF, para discutir os efeitos da execução da decisão. O encontro, contudo, não teve sucesso. Com a alegação de que não tem condições de pagar a dívida de uma única vez, o estado apresentou recurso (embargos de declaração) contra a decisão para, entre outros pontos, pedir que fosse autorizado o parcelamento judicial dos valores referentes ao período de julho de 2016 a julho de 2018.
Em sua decisão, o ministro entendeu que os embargos merecem ser acolhidos. “O débito em discussão representa mais de 21% da Receita Corrente Líquida (RCL) do estado federado, sendo a parcela mensal a ser paga em razão do Contrato de Confissão, Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas do Estado de Rondônia e respectivos aditivos correspondente a R$ 12 milhões, o que equivale a aproximadamente 2% da RCL”, assinalou.
Para o ministro, não há como ser efetuado o pagamento imediato do valor, uma vez que isso “comprometerá a realização das despesas públicas correntes e capitais, comumente traduzíveis em serviços públicos essenciais à população rondoniense, bem como a capacidade do próprio ente federativo em desenvolver uma gestão fiscal responsável, em consonância à Lei de Responsabilidade Fiscal”.
Fachin também acolheu o pedido de devolução dos valores bloqueados das contas do FPE e do Tesouro Estadual referentes à execução de garantias contratuais da dívida do Estado de Rondônia junto à União na importância de R$ 13,5 e R$ 31,9 milhões, nas datas de 20 e 22 de agosto último.
Processo relacionado: AC 3637