“A partir do indeferimento do registro a candidatura não pode mais ser considerado sub judice”
Nos últimos dias, duas decisões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE) complicou a situação de candidatos com registro indeferido pela Corte. Diferente das eleições anteriores e interpretando de outra forma a Legislação, os juízes locais entendem que ao indeferir o registro, os atos de campanha também devem ser suspensos imediatamente.
Até essas decisões, os candidatos com registro indeferido poderiam continuar na campanha por conta e risco, seguindo o que diz o Artigo 16-A da Lei Eleitoral:
Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.
O TRE de Rondônia vem entendendo de forma diferente e até já mantém acórdão a respeito:
Eleições 2018. Registro de candidatura. Ocupante de cargo em entidade sindical. Desincompatibilização. Não comprovação. Pedido de registro de candidatura indeferido.
I – Consoante precedentes do e. TSE, para se candidatar a cargo eletivo é imprescindível o afastamento de fato, no prazo legal, do exercício de funções junto a entidade sindical. De maneira que não comprovada a desincompatibilização através documento válido, impõe-se o indeferimento do pedido.
II – Tendo o órgão colegiado indeferido o registro da candidata, afasta-se a incidência do art. 16-A da Lei n. 9.504/1997. Por consequência, faculta-se ao partido substituir a candidata, em 10 (dez) dias; veda-se a prática de atos de campanha, em especial a veiculação de propaganda eleitoral no rádio e na televisão; e determina-se a exclusão do nome da candidata da programação da urna eletrônica.
III — Pedido de Registro de Candidatura indeferido.
A situação deve gerar grandes problemas a pelo menos dois candidatos que podem ter registro indeferido, um deles o do senador Acir Gurgacz (PDT), que foi impugnado pelo Ministério Público Eleitoral (MPE). Uma decisão desfavorável no Estado complicaria a campanha majoritária do pedetista.
A nova visão do TRE ficou conhecida a partir do voto do juiz Ilisir Bueno Rodrigues nos julgamentos dos pedidos de registros das candidatas Márcia Ferreira de Sousa (PRB) e Hosana Maria Alves Pinto (PSB). Elas tiveram os registros negados por problemas na apresentação de documentos. Mas além da negativa o juiz também a impediu de atos de campanha, facultando aos partidos que apresentem outros nomes.
Ao justificar o fim das atividades de campanha, Ilisir Bueno Rodrigues disse que o TSE tem uma nova interpretação ao Artigo 16-A, considerando que a partir do indeferimento do registro a candidatura não pode mais ser considerado sub judice. “Não se pode perder de vista a realidade em que estamos vivendo, na qual se exige dos órgãos judiciários uma postura firme na aplicação da legislação”, afirmou. O entendimento foi seguido pelo desembargador Kiyochi Mori, e pelos juízes Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza, Flávio Fraga e Silva e Paulo Rogério José. Apenas Clênio Amorim Corrêa divergiu, entendendo que somente o TSE poderia restringir os atos de campanha.