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HOJE: STF retoma julgamento sobre terceirização de atividade-fim



Ações questionam súmula 331 do TST, que proíbe terceirização nas atividades principais de uma empresa

O STF (Supremo Tribunal Federal) retoma nesta quarta-feira (22) o julgamento de duas ações que podem liberar de vez a terceirização de trabalhadores em qualquer serviço de uma empresa. Desde o ano passado, a Lei das Terceirizações e a Reforma Trabalhista já permitem contratações terceirizadas sem qualquer restrição, mas uma norma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) veta esse modelo para a atividade principal de uma empresa, o que vem provocando decisões contraditórias em tribunais.


As duas ações — a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958252 — questionam a súmula 331 do TST, de 1993, que passou a admitir a terceirização em atividades-meio da empresa, mas não na atividade-fim. Por exemplo, uma transportadora pode terceirizar os serviços de limpeza e segurança, mas está proibida de contratar motoristas autônomos.


Esse cenário mudou no ano passado, quando o presidente Michel Temer sancionou duas leis que autorizaram a terceirização também para atividades-fim: foram a Lei das Terceirizações e a Reforma Trabalhista. Mas como a Súmula 331 ainda está válida, as varas de trabalho continuam tomando decisões contraditórias, ora considerando a nova legislação, ora se valendo pela súmula do TST.


"O que nós temos hoje é muita especulação. A insegurança jurídica é total", diz a advogada Marcia Brandão Leite, gerente da área trabalhista do escritório Braga & Moreno, que atende multinacionais de grande porte.


— Há juízes que sentenciam baseado na súmula, e outros baseados na lei da reforma trabalhista e da própria lei da terceirização. Depende do juiz para onde a ação é distribuída.


Segundo a desembargadora Ivani Contini Bramante, que atua no TRT2 (Tribunal Regional do Trabalho na 2ª Região, em São Paulo) e é professora de direito processual do trabalho na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, o Judiciário vem aplicando a súmula para os casos anteriores à Lei das Terceirizações, de março de 2017, até o Supremo dar a palavra final sobre o tema.


Para ela, contudo, a súmula 331 ficou "superada" após a edição das duas leis no ano passado, o que aponta para uma decisão favorável dos ministros do STF por autorizar a terceirização irrestrita.


— A súmula foi editada na égide da lei anterior, quando não havia lei que regulamentasse a matéria. Mas agora temos a lei. Em parte eu acho que fica prejudicado o julgamento.


Trabalhadores, atenção!

Para a desembargadora, a súmula não ficará superada com relação ao vínculo direto e a eventuais fraudes na contratação.

Ivani explica que se a empresa contratante (tomadora do serviço) der ordens aos trabalhadores terceirizados, essa relação configura "vínculo direto", já que o "chefe" desse trabalhador é a empresa terceirizada (prestadora do serviço). Isso pode levar a uma ação trabalhista para que o profissional deixe de ser terceirizado e passe a ter a carteira assinada pela empresa tomadora.


Com relação à fraude, um exemplo é quando uma empresa transforma seu trabalhador empregado em terceirizado de uma hora para outra, o que é vetado pela legislação.

— O tribunal do trabalho pode entender que é fraude e a terceirização aí não existe. Nesse caso o vínculo é direto com a tomadora.


O alerta é o mesmo da advogada Marcia Brandão Leite.


— Em caso de fraude, o trabalhador tem o direito de pedir o vínculo.


A advogada lembra ainda que as empresas contratantes são responsáveis também pelo profissional terceirizado com relação ao cumprimento da legislação trabalhista.

— É obrigação do tomador fiscalizar o prestador de serviço. Ele tem que exigir mensalmente, em contratos de longo rpazo, que a prestadora mostre as guias de recolhimento, se o prestador está cumprindo a lei trabalhista, recolhendo todos os encargos. É uma obrigação fiscalizar por causa da responsabilidade solidária, porque numa ação trabalhista o tomador também responde.


Repercussão geral

O julgamento é acompanhado com atenção porque a decisão terá "repercussão geral", ou seja, será aplicada nos julgamentos das instâncias inferiores.

A ADPF 324 foi proposta pela Abag (Associação Brasileira do Agronegócio) contra decisões trabalhistas que restringem a terceirização. Já o RE 958252 é da Cenibra (Celulose Nipo Brasileira S/A ) contra decisão da 8ª Turma do TST que manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais pela ilegalidade da terceirização da atividade-fim.


Na primeira sessão do julgamento, na última quinta-feira (16), os ministros ouviram as sustentações orais das partes nos processos. Segundo a Abag, as decisões com base na súmula do TST têm resultado em restrição, limitação e impedimento à liberdade de contratação de serviços por empresas vinculadas ao seu quadro associativo.


Já a Cenibra destacou que a terceirização no Brasil foi regulamentada pela Lei da Terceirização e pela Reforma Trabalhista. O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Extrativas de Guanhães e Região (Sitiextra), parte no recurso, defendeu a decisão do TST ressaltando dados que demonstram a relação entre terceirização, precarização e maior ocorrência de acidentes de trabalho.


A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, defendeu que a Súmula 331 do TST continue valendo como jurisprudência para os processos sobre terceirização iniciados antes das alterações legislativas do ano passado.


— A Súmula 331 do TST contém a expressão da jurisprudência daquela corte no tempo que o enunciado foi aprovado. As ações ficaram estáticas no tempo, pois olhavam para realidade jurídica anterior.


O julgamento será retomado hoje, a partir das 14h, com o voto do ministro Luís Roberto Barroso, relator da ADPF 324, que promete um "voto longo".

(com informações do Estadão Conteúdo)

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