O fato aconteceu em julho de 2017 e mesmo com pedido de desculpas a justiça bateu o martelo sobre o caso
Condenada a vereadora Ada Dantas Boabaid, a um mês de prisão em regime aberto por ataques desferidos no Facebook contra a professora Judith dos Santos Campos, crime ocorrido no mês de julho de 2017. O juiz Roberto Gil de Oliveira, da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Porto Velho, sentenciou a edil que na ocasião chamou a servidora pública de vários palavrões na rede social como: puta, vagabunda e quenga do PT.
A pena foi substituída pelo pagamento de R$ 2.000. Ao analisar a queixa-crime, o juiz afirmou que Ada Dantas teve intenção de agredir a professora. “As redes sociais tornaram-se terreno propício para o extrapolar do limite do respeito”, disse o Juiz. Embora o bate boca não tenha ocorrido pessoalmente, o magistrado crê que o imediatismo do Facebook equivale a não necessidade da presença física, uma vez que expõe e torna-se visível a todos os integrantes da rede.
Assim, demonstrado pelas provas que houve a intenção de ofender ficou configurado o crime de injúria. Sobre a conduta de Ada Dantas, o juiz considerou que, embora seja primária, ela “possui personalidade e conduta social desajustadas, rejeitando os bons princípios de convivência e dedicando-se à prática de ilícitos, em especial aos crimes contra a honra.” Confira a sentença:
Vara: 1ª Vara do Juizado Especial Criminal Processo: 1010661-91.2017.8.22.0501 Classe: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Jui Querelante: Judith dos Santos Campos Réu: Ada Cléia Sichinel Dantas Boabaid Vistos, etc. Relatório dispensado na forma da lei. Fundamentação. Judith dos Santos Campos ofereceu queixa-crime contra Ada Cléia Sichinel Dantas Boabaid, por violação aos artigos 139 e 140 do CP. Em que pese a querelante imputar à querelada os crimes delineados nos arts. 139 e 140, ambos do CP, razão assiste o membro do Parquet às fls. 88/91, a inicial acusatória não trouxe elementos razoáveis à caracterização de tais crimes. Os fatos descritos amoldam-se somente no delito previsto no art. 140 do CP. O tipo do art. 139 do CP, denominado difamação, constitui imputar, atribuir, fato ofensivo a reputação de alguém, ofende a honra objetiva. O fato deve ser determinado. A configuração deste crime exige a imputação, a atribuição de fato determinado, mas não necessariamente específico. A imputação não necessita ser falsa. O delito é comissivo e pode ser praticado por qualquer meio, devendo a ofensa chegar ao conhecimento de outrem. Não caracteriza o delito quando é o próprio ofendido quem a leva ao conhecimento de terceira pessoa. O fato deve ser concreto e determinado, a imputação vaga e imprecisa de “puta, vagabunda e quenga”, em termos genéricos não configuram a difamação, amolda-se somente ao crime de injúria. O tipo do art. 140 do CP, constitui ataque contra a honra subjetiva ou interna de outrem. Atinge o seu sentimento de dignidade, a sua honorabilidade, a estima própria. O decoro é o sentimento de decência, o respeito que a pessoa merece. A título de esclarecimento, a queixa-crime foi recebida às fls. 66, iniciando- se a instrução probatória. Neste caso, o crime foi por escrito, portanto a prova documental adquire vultoso papel nesta lide. O Código de Processo Penal preceitua que o onus probandi incumbe a quem fizer a alegação (art. 156). Com esse mandamento legal em mente, constato que as provas amealhadas pela acusação trouxe à tona elementos do fato típico e da autoria criminosa apenas com relação ao crime do art. 140 do CP. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Juizados Especiais Rua Quintino Bocaiúva, n. 3061 c/Av.J.Teixeira, Embratel, 76.820-842 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 12/06/2018 06:57:13 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ROBERTO GIL DE OLIVEIRA:1011154 PVH1JECRIM-69 - Número Verificador: 1501.2017.0108.7542.255022 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 2 de 3 Em verdade, o epicentro probatório do caso em testilha é a prova documental, qual seja, o texto publicado pela querelada em uma rede social que ganhou repercussão em diversos sites de notícias e jornal de grande circulação da cidade, conforme comprovam documentos de fls. 24/33. Em seu interrogatório de fls. 70, a querelada nega que tenha agido com o ânimo de ofender deliberadamente a querelante, contudo, não nega a prática do delito. A publicação do texto ofensivo divulgado na rede social “Facebook” teve como responsável o perfil da querelada, o que em nenhum momento foi questionado ou negado pela mesma, tornando inconteste a autoria do delito. Infelizmente as redes sociais tornaram-se terreno fértil para as pessoas extrapolarem o limite da urbanidade e respeito. Embora a “discussão” entre a querelante e querelada não tenha ocorrido pessoalmente, é certo que o imediatismo da rede social suprime a necessidade da presença física, uma vez que torna-se visível a todos os integrantes da rede, o que atribuiu uma publicidade muito maior às ofensas proferidas pela querelada. Assim, demonstrado pelas provas documentais que a querelada teve a intenção de ofender a querelante, configurando o crime de injúria. Já o crime de difamação não ficou demonstrado nos autos. Pelas razões expendidas, reconhecidas a autoria e materialidade delitiva e estando presentes os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal, bem como todos os elementos da culpabilidade, já que a acusada é imputável, tinha potencial conhecimento do ilícito e ao mesmo era exigível a prática de conduta diversa, impõe-se o decreto condenatório. Dispositivo. Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da QUEIXA-CRIME e, condeno ADA CLÉIA SICHINEL DANTAS BOABAID, NAS PENAS DO ART. 140 DO CÓDIGO PENAL. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA PENA Passo à análise das circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do CP. No tocante a culpabilidade, tenho que a conduta perpetrada é digna de reprovação mediana, pois ofendeu a honra da querelante, a qual não deu motivo aos fatos. A ré é primária, não tem contra si condenações, porém, possui personalidade e conduta social desajustadas, rejeitando os bons princípios de convivência e dedicando-se à prática de ilícitos, em especial aos crimes contra a honra. As circunstâncias e as consequências são inerentes ao tipo penal. Pelas razões acima sopesadas, fixo a pena-base no mínimo legal, 01 (um) mês de detenção. Não há incidência de circunstâncias atenuantes e nem agravantes. Não vislumbro qualquer causa de aumento ou diminuição de pena. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Juizados Especiais Rua Quintino Bocaiúva, n. 3061 c/Av.J.Teixeira, Embratel, 76.820-842 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 12/06/2018 06:57:13 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ROBERTO GIL DE OLIVEIRA:1011154 PVH1JECRIM-69 - Número Verificador: 1501.2017.0108.7542.255022 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 3 de 3 Assim, fica a acusada ADA CLÉIA SICHINEL DANTAS BOABAID condenada, definitivamente, à pena de 01 (um) mês de detenção. O regime de cumprimento da pena será, inicialmente, o aberto, nos termos do art. 33, § 1º, alínea "c", e § 3º do Código Penal. Com base no artigo 44 CP, substituo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos na modalidade de prestação pecuniária (art. 45, § 1º do Código Penal) e, em razão das condições sócio-econômicas da acusada, aplico o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), divididos em 04 (quatro) parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais), que será pago a instituição a ser designada em audiência admonitória na VEPEMA, como determina o art. 55 do CP. Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena em razão dessa substituição, nos termos do art. 77, III, do CP. Condeno a querelada ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome da ré no rol dos culpados, expeça-se Guia de Execução à VEPEMA, oficie-se ao INI/DF, IIE/RO, TRE/RO e demais órgãos. P.R.I.C. Porto Velho-RO, terça-feira, 12 de junho de 2018. Roberto Gil de Oliveira Juiz de Direito