Ações sobre os dois temas estão com julgamento marcado para a tarde desta quarta-feira (6/6)
A utilização da condução coercitiva e o voto impresso estão na pauta do plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) nesta semana. Nesta quarta-feira (6/6), a Corte deve julgar ações que tratam sobre as duas matérias. Polêmicos, ambos os temas possuem defensores e críticos ferrenhos, e determinações sobre eles devem ter forte impacto em investigações policiais e nas eleições gerais deste ano.
Um dos temas previstos na pauta da sessão ordinária de quarta é a condução coercitiva, prática que autoriza investigadores a imporem a prestação de depoimento a investigados e testemunhas. A discussão é antiga e se intensificou com a Operação Lava Jato, já que diversos políticos e executivos foram alvo dessa medida. Segundo o Ministério Público Federal (MPF), até o mês passado, foram cumpridos 262 mandados de condução coercitiva no âmbito da operação.
O impasse sobre o assunto chegou a um ápice em dezembro de 2017, quando o ministro do STF Gilmar Mendes, notório crítico da medida, deferiu liminar monocrática e suspendeu o trecho do Código de Processo Penal que permite a condução coercitiva.
Ao determinar a interrupção da prática, o ministro argumentou que “a condução coercitiva para interrogatório representa uma restrição da liberdade de locomoção e da presunção de não culpabilidade, para obrigar a presença em um ato ao qual o investigado não é obrigado a comparecer. Daí sua incompatibilidade com a Constituição Federal”. Nesta quarta (6), o plenário da Corte decide se mantém o entendimento de Gilmar Mendes ou o altera.
Condução de Lula A decisão do ministro foi proferida em duas ações que questionavam a medida. Uma delas foi ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT) em abril de 2016, cerca de um mês depois de o maior líder da sigla, o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, ser alvo de uma condução coercitiva.
No processo, o PT afirma que “a vedação de autoincriminação constitui preceito fundamental que se encontra ameaçado em razão da legislação infraconstitucional prévia à edição da Constituição de 1988 (art. 260 do CPP), bem como em razão da prática judiciária de determinar a condução coercitiva como medida cautelar autônoma para obtenção de depoimento de pessoa suspeita, investigada, indiciada ou acusada, no curso de investigação criminal, inquérito policial ou processo judicial”.