Presidente do STF marcou sessões para manhã e tarde de três quartas-feiras
O Supremo Tribunal Federal deve julgar em junho temas polêmicos, como a criação de quatro novos Tribunais Regionais Federais, a possibilidade de discussão do parlamentarismo no país e dois pontos da reforma trabalhista: a contribuição sindical e o contrato intermitente.
Na reta final de sua gestão, que termina em setembro, a presidente do STF, Cármen Lúcia, decidiu marcar três sessões extraordinárias que serão realizadas nas quartas-feiras pela manhã (6/6 – 13/6 – 20/6) para o julgamento de um total de 15 feitos, dos quais 11 são outras antigas ações de inconstitucionalidade. Esses encontros costumam enfrentar resistências no plenário.
Na primeira sessão do mês, no dia 6, os ministros podem julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5017 que discute a criação dos novos tribunais regionais federais. A ação, proposta há cinco anos, estava parada há quase dois anos e foi liberada no mês passado para o plenário.
A formação das novas cortes foi aprovada pela Emenda Constitucional 73, que acabou suspensa desde julho de 2013, por liminar concedida pelo então presidente do STF, Joaquim Barbosa, em pleno recesso da Corte, na ação ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores Federais (Anpaf).
No dia 6 de junho de 2013, o Congresso promulgou a Emenda Constitucional 73, que criou os seguintes TRFs: “o da 6ª Região, com sede em Curitiba, Estado do Paraná, e jurisdição nos Estados do Paraná, Santa Catarina e Mato Grosso do Sul; o da 7ª Região, com sede em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, e jurisdição no Estado de Minas Gerais; o da 8ª Região, com sede em Salvador, Estado da Bahia, e jurisdição nos Estados da Bahia e Sergipe; e o da 9ª Região, com sede em Manaus, Estado do Amazonas, e jurisdição nos Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima.”
Atualmente, o TRF-1, sediado no Distrito Federal, é também a sede da segunda instância federal nos seguintes estados: Amazonas, Pará, Bahia, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima e Tocantins.
Ainda de acordo com a emenda, esses tribunais teriam de ser instalados no prazo de seis meses. Mas no dia 18/7/2013, Joaquim Barbosa, em pleno recesso do Judiciário, decidiu suspender os efeitos da EC 73, ao conceder liminar à Anpaf – entidade que congrega os advogados da União.
No despacho em que suspendeu a vigência daquela emenda ao artigo 27 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), o então presidente do Supremo Joaquim Barbosa alegou que o Executivo teria de gastar recursos públicos “incalculáveis” para fazer funcionar os novos tribunais: “É muito provável que a União esteja as voltas com carências e demandas tão ou mais relevantes do que a criação de quaro novos tribunais. A despeito de suas obrigações constitucionais e legais, a União não terá recursos indispensáveis para cumprir seu papel para com os administrados”.
Também foi marcada para o dia 6 a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5889, contra a adoção do voto impresso nas próximas eleições, que foi proposta pela Procuradoria Geral da República. Segundo a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, a reintrodução do voto impresso “caminha na contramão da proteção da garantia do anonimato do voto e significa verdadeiro retrocesso”.
Os ministro vão discutir se a impressão do voto ofende o direito ao sigilo de voto e coloca em risco a confiabilidade do sistema eleitoral e a segurança jurídica. O Tribunal Superior Eleitoral é contra a medida. Segundo o TSE, serão fornecidos 30 mil conjuntos para impressão de votos nas próximas eleições, dos quais 7 mil serão separados para reserva técnica.
No dia 14, os ministros julgam se existe prazo para o Estado cobrar o ressarcimento aos cofres públicos por desvios provocados por agentes acusados de improbidade administrativa. O Supremo enfrenta esta questão no julgamento Recurso Extraordinário (RE) 852475. Ao todo, 788 processos estão parados na Justiça em todo país aguardando uma definição do Supremo sobre o tema.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) dispõe que a ação disciplinar prescreve em cinco anos quanto às infrações puníveis com demissão, contados a partir da data em que o fato se tornou conhecido. Se esse prazo for aplicado às ações de ressarcimento, na prática, o curto prazo para punições inviabiliza a sua aplicação, uma vez que, em muitos casos, os processos judiciais não conseguem ser concluído nesse espaço de tempo.
Mas há precedentes no Supremo pelo reconhecimento da imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário. Essa questão foi assentada em ações de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e da ministra Cármen Lúcia.
No dia 20, os ministros podem julgar mandado de segurança 22972 que questiona se o Congresso pode, por meio de emenda à Constituição, instituir o parlamentarismo. O caso chegou ao Supremo em 1997 pelas mãos do ex-ministro Jaques Wagner (Casa Civil), que na época era deputado.
A ação de Wagner questionou decisão do comando da Câmara de liberar a tramitação de uma proposta de emenda à Constituição que institui o parlamentarismo. Para o petista, a análise da PEC seria inconstitucional porque a Constituição estabelece que haverá consulta popular para definição do sistema de governo. Em 1993, o eleitorado rejeitou, por 55,6% a 24,9%, a adoção do parlamentarismo.
Na última sessão plenária do mês, os ministros julgam a ação de inconstitucionalidade contra os dispositivos da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17) que tornaram facultativa a “contribuição sindical”, condicionando-a à “autorização expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional”. Será analisada a ADI 5794, proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos/CONTTMAF, mas o STF já reúne ao menos dez ações sobre o tema.
Outro ponto da reforma trabalhista que pode ser analisado pelo STF é o contrato de trabalho intermitente. O caso foi levado ao STF pela Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo (Fenepospetro) na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5826.
De acordo com a entidade, o trabalho intermitente é um contrato em que a prestação de serviço, com subordinação, não é contínua, ocorrendo alternadamente períodos de trabalho e de inatividade, podendo ser determinado por hora, dias e meses, sem jornada fixa.
Muito embora tenha sido introduzido no ordenamento jurídico sob o pretexto de ampliar a contratação de trabalhadores em um período de crise que assola o país, a Federação entende que, na realidade, o contrato intermitente propicia a precarização da relação de emprego, servindo inclusive de desculpa para o pagamento de salários inferiores ao mínimo constitucionalmente assegurado e que não atendem às necessidades básicas do trabalhador e de sua família, no tocante à moradia, alimentação, educação, saúde e lazer.