O ex-presidente da Assembleia Legislativa de Rondônia (ALE/RO) José Carlos de Oliveira, o Carlão de Oliveira, foi condenado junto com outros oito réus pelos crimes de peculato e lavagem de dinheiro.
Além de Oliveira, foram sentenciados pelo juiz de Direito Francisco Borges Ferreira Neto, da 1ª Vara Criminal de Porto Velho: Terezinha Esterlita Grandi Marsaro, Jader Luiz Inchausti da Conceição, Júlio César Carbone, Perivaldo Ribeiro Lima, Márcio Santana de Oliveira, José Ronaldo Palitot,Amarildo Gomes Horeay e Haroldo Augusto Filho. A sentença tem 65 páginas.
Cabe recurso da decisão.
A denúncia apresentada pelo Ministério Público (MP/RO) narrou que as investigações se deram a partir da notícia da existência de um esquema criminoso na ALE/RO, apurado através de Inquérito Policial – cujo objetivo era o desvio de dinheiro público com aval de empresas que, em tese, como prestadoras e fornecedoras de bens e serviços à Casa de Leis, contraíam mútuo junto ao Banco Rural: assim, os pagamentos eram suportados pelo Legislativo.
Nesse esquema, das dezenas de empresas que celebraram contrato de mútuo com o Banco Rural, a denúncia cingiu-se aos fatos relativos a seis delas, quais sejam: Indústria Gráfica Pampa Ltda., RR Serviços de Terceirização Ltda., Santana &Lima Ltda., HMCO Comunicação Ltda., Touris Brasil Agenciamentos Internacionais Ltda., e Brasil Agenciamentos Turísticos Ltda.
Carlão, à época presidente da ALE/RO, ainda de acordo com o MP/RO, aproveitou-se da posse e acesso que lhe conferia o cargo sobre os verbas e valores daquele Poder e, contando com o concurso de outros denunciados, desviou em benefício próprio e de terceiros, quantia pertencente ao órgão público que dirigia.
Desse esquema delituoso, comandado pelo ex-presidente, fazia parte, com posição de destaque, o denunciado Haroldo Augusto Filho, publicitário do Poder Legislativo, o qual atuava como administrador de um caixa formado com os valores desviados, já que os desvios de verbas públicas se procediam mediante empréstimos feitos por empresas que se apresentavam como credoras da Casa de Leis, por supostos fornecimento de bens e serviços.
A denúncia ainda asseverou que a fórmula adotada pelos infratores teve inspiração em procedimentos utilizados por empresas que, verdadeiramente, eram credoras da ALE/RO e davam seus créditos como garantias de empréstimos, caso em que o Legislativo, vencidos seus débitos como os fornecedores, procedia ao depósito na conta em que a credora mantinha no Banco Rural que, por sua vez, deles se creditava, quitando a dívida do fornecedor no Poder.
Na verdade, pontuou o MP/RO, esses empréstimos, com garantias fraudulenta, antecipavam o peculato que ocorreria quando do pagamento feito pela ALE/RO, já que os serviços não eram prestados, ora pela não entrega (parcial ou integral) dos serviços, ou produtos, ora pelo superfaturamento do preço cobrado.
Penas:
José Carlos de Oliveira, Carlão: 16 anos, um mês e 20 dias de reclusão. Regime inicial: fechado.
Terezinha Esterlita Grandi Marsaro: 03 anos, 10 meses e vinte dias de reclusão. Regime inicial: aberto.
Haroldo Augusto Filho: 02 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão. Regime inicial: aberto.
José Ronaldo Palitot: 03 anos e seis meses de detenção. Regime inicial: aberto.
Júlio César Carbone: 03 anos e seis meses de detenção. Regime inicial: aberto.
Jader Luiz Inchausti Conceição: 09 anos de reclusão. Regime inicial: fechado.
Perivaldo Ribeiro Lima: 09 anos de reclusão. Regime inicial: fechado.
Márcio Santana de Oliveira: 04 anos de reclusão. Regime inicial: aberto.
Amarildo Gomes Horeay: 05 anos e dez meses de reclusão. Regime inicial: semiaberto.