A decisão foi do TRF 4, de Porto Alegre, que destacou que o trabalho infantil ainda se faz presente na sociedade
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), em Porto Alegre, determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) reconheça o tempo de trabalho exercido por crianças menores de 14 anos, ainda que ilegal, para o cálculo de previdência. A decisão, que atende pedido do Ministério Público Federal (MPF), é válida para todo o país e cabe recurso.
De acordo com a desembargadora Salise Monteiro Sanchotene, relatora do acórdão, “o trabalho infantil ainda se faz presente no seio da sociedade”, citando casos de crianças que auxiliam o sustento da família em atividades domésticas, no meio rural e urbano, e em promoções artísticas e publicitárias.
Nestes casos, segundo a desembargadora, as regras atuais não podem prejudicar as crianças que “não obstante a proibição constitucional e legal, efetivamente, trabalharam durante a infância ou a adolescência”.
“Assim, apesar da limitação constitucional de trabalho do infante, para fins de proteção previdenciária, não há como fixar também qualquer limite etário, pois a adoção de uma idade mínima ensejaria ao trabalhador dupla punição: a perda da plenitude de sua infância em razão do trabalho realizado e, de outro lado, o não reconhecimento, de parte do INSS, desse trabalho efetivamente ocorrido”, escreveu Salise.
A ação civil pública que levou à decisão foi proposta pelo MPF em 2013. À época, a 20ª Vara Federal de Porto Alegre determinou sentença parcial, impedindo o INSS de fixar idade mínima para fins de reconhecimento de tempo de trabalho. Atualmente, a legislação brasileira contabiliza o tempo de serviço a partir dos 14 anos, desde que na condição de aprendiz. O INSS entrou com recurso à decisão, afirmando que a decisão poderia estimular a exploração do trabalho infantil.
Ao justificar o voto pelo fim do limite etário, Salise destacou o trabalho de crianças e adolescentes no meio publicitário, feito com autorização dos pais e do Judiciário.
“É possível a proteção previdenciária nesses casos?”, questionou a desembargadora. “No caso de eventual ocorrência de algum acidente relacionado a esse tipo de trabalho, a criança teria direito a algum benefício previdenciário, tal como o auxílio acidente?”
Salise frisou que se mostram insuficientes os programas e normas que buscam erradicar o trabalho infantil no Brasil. Em voto, a magistrada afirmou que estudos e ações fiscalizatórias atestaram a existência de trabalho rural e urbano desenvolvido por crianças.
“Por certo que essas pessoas, que já tiveram ceifadas oportunidades de viver em plenitude a infância, de estudar, de usufruir de lazer condigno, devem merecer a proteção previdenciária e lograr, ulteriormente, o cômputo daquele tempo de trabalho vivenciado na infância e na adolescência para fins de carência e mesmo de aposentadoria”, afirmou.