top of page

URGENTE: Senado determina que Justiça Eleitoral julgue conflitos partidários



A proposta segue para a análise da Câmara dos Deputados.


O plenário do Senado aprovou hoje (10) o projeto de lei (PLS 181/2017) que estabelece como competência da Justiça Eleitoral para julgar ações que tratem sobre a disputa interna dentro dos partidos. Atualmente, esses conflitos são julgados pela Justiça Comum. A proposta segue para a análise da Câmara dos Deputados.


Para o autor da proposta, senador Romero Jucá (MDB-RR), o julgamento pela Justiça comum gera “discrepâncias” no sistema, tanto pela especialidade da matéria eleitoral quanto pela inadequação de prazos estabelecidos no processo comum.


A proposta estabelece que o julgamento de questões internas dos partidos poderá caber ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), aos tribunais regionais eleitorais (TREs) ou a um juiz eleitoral. Essa definição dependerá de qual instância do partido tiver originado o ato contestado: órgão nacional; estadual ou regional; ou municipal ou zonal.


O PLS 181/2017 também determina que, quando se tratar de juízes substitutos, os regimentos internos dos tribunais eleitorais deverão regular a competência desses magistrados para analisar e julgar processos relacionados à prestação de contas, propaganda eleitoral e partidária e disputas intrapartidárias.


Pelo projeto, a Justiça Eleitoral se limitará a examinar a validade formal, o enquadramento na legislação eleitoral e o respeito aos direitos dos filiados quando julgar ações envolvendo disputas intrapartidárias ou a validade de atos partidários. Os juízes eleitorais não deverão se manifestar sobre a oportunidade ou a conveniência da decisão tomada pelo partido.


Após um impasse no plenário, foi incluída uma emenda de redação para explicitar que o projeto não alcançará os casos que se enquadram na Lei da Ficha Limpa.


A proposta também admite a apresentação de ação rescisória para reverter decisões finais do TSE sobre inelegibilidade de agentes políticos. A ação deverá ser proposta até 180 dias após a expedição da sentença e não incluirá o restabelecimento do registro, do diploma ou de mandatos cassados.


Outra hipótese para admissão do processo recisório são os casos de decisão do TSE que rejeite as contas de partido político ou as considere não prestadas.



bottom of page