Os 35 partidos políticos existentes hoje no país podem ganhar companhia: 73 novas siglas relataram ao Tribunal Superior Eleitoral que conseguiram registro civil em cartório, um dos requisitos iniciais para o processo de criação de legendas no país.
A partir dessa comunicação, cada partido em fase de constituição recebe uma senha para incluir a coleta de apoios em sistema próprio da Justiça Eleitoral. Quando forem cumpridas todas as exigências legais, a sigla em formação poderá apresentar ao TSE o pedido de registro de seu estatuto para que, se aprovado, possa existir de fato e disputar eleições.
Em fase de criação, o Partido das Sete Causas (PSETE) foi a última sigla a comunicar ao TSE, nesta terça-feira (23/1), o registro civil em cartório e a solicitar senha de acesso ao SAPF.
Na lista estão ainda: Partido Nacional Corinthiano (PNC), Partido da Segurança (PSPC), Partido Democrático dos Servidores Públicos (PDSP), Tribunal Popular (TRIBUNA), Igualdade (IDE), Iguais (IGUAIS), Partido Carismático Social (PCS) e Real Democracia Parlamentar (RDP). Há ainda uma tentativa de ressuscitar a União Democrática Nacional (UDN), famosa pela opositação aos governos Getúlio Vargas e Juscelino Kubitschek.
Pela legislação, com as alterações feitas por um dos textos da Reforma Eleitoral de 2017 (Lei 13.488), poderá participar das eleições marcadas para outubro de 2018 o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no TSE, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto.
Requisitos necessários
Para estarem aptas a apresentar o pedido de registro ao TSE, as siglas em formação têm de cumprir os requisitos previstos na Resolução TSE 23.465/2015 e na Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995), com as alterações promovidas pela Reforma Eleitoral 2015 (Lei 13.165/2015).
O primeiro passo para que uma legenda em formação obtenha seu registro é dirigir o requerimento ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Capital Federal. O pedido deve ser subscrito pelos seus fundadores (pelo menos 101 pessoas), com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos estados.
Depois de cumpridas tais exigências, além dos requisitos estabelecidos na Lei de Registros Públicos, o oficial do Registro Civil efetuará o registro no livro correspondente, expedindo certidão de inteiro teor. A partir daí o partido em formação terá 100 dias para informar o TSE sobre a sua criação. É o que se chama de notícia de criação de partido político.
Apoio mínimo
Depois de adquirida a personalidade jurídica, a agremiação partidária em formação promoverá a obtenção do apoiamento mínimo de eleitores não filiados a outros partidos políticos, o que deverá ser comprovado no prazo de dois anos.
De acordo com o parágrafo 2º do artigo 7º da Resolução 23.465, o apoiamento mínimo deve corresponder a, pelo menos, 0,5% dos votos válidos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados (aproximadamente 500 mil), distribuídos por um terço, ou mais, dos estados, com um mínimo de 0,1% do eleitorado que haja votado em cada um deles.
O apoiamento mínimo deve ser obtido mediante assinaturas de eleitores — não filiados a partidos políticos — em listas ou formulários de acordo com os modelos disponibilizados pela Justiça Eleitoral.
Requerimento ao TSE
O requerimento de registro de partido político somente deverá ser dirigido ao TSE depois de registrados os órgãos de direção regional em, pelo menos, um terço dos estados.
O pedido, apresentado pelo presidente da legenda em formação, deve estar acompanhado de: cópia da ata da reunião de fundação do partido autenticada por tabelião de notas, exemplar autenticado do inteiro teor do programa e do estatuto inscritos no cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Capital Federal, e relação de todos os fundadores com nome completo, naturalidade, número do título com a zona, seção, município e unidade da Federação, profissão e endereço da residência.
O requerimento também deve conter: certidão do Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, certidões expedidas pelos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) que comprovem ter a legenda em formação obtido o registro do órgão de direção nos respectivos estados, e cópia da ata da reunião que comprova a constituição definitiva do órgão de direção nacional, com a designação de seus dirigentes, autenticada por tabelião de notas.
Além disso, as certidões comprobatórias do apoiamento mínimo e do deferimento do registro do órgão de direção, nos respectivos estados, deverão ser impressas e juntadas aos autos pelo TSE, sendo dispensada a sua apresentação pelo partido em formação.
Depois de autuado e distribuído, a Secretaria do Tribunal deve publicar, imediatamente, no Diário da Justiça Eletrônico, edital para ciência dos interessados, segundo previsão do artigo 9º, parágrafo 3º, da Lei 9.096/1995.