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AGORA: Ministro rejeita tramitação de ação sobre subsídio de juízes federais substitutos

Celso de Mello explicou que a competência originária do STF não pode ser estendida a situações que ultrapassem “os rígidos limites” fixados na Constituição Federal



Por ausência da competência originária do Supremo Tribunal Federal para julgar o caso, o ministro Celso de Mello não deu prosseguimento a uma ação na qual a Associação Regional dos Juízes Federais da 5ª Região buscava a equiparação do subsídio de juiz federal substituto ao de procurador da República. O decano determinou a devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, sediado no Recife.


O ministro ressaltou que a jurisprudência do STF somente considera viável a aplicação do artigo 102, inciso I, alínea “n”, da Constituição Federal, nas ações em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, nas hipóteses em que as consequências da decisão alcance toda a magistratura — e não apenas parcela de seus membros, como os magistrados federais substitutos, no caso.


Outra hipótese prevista no dispositivo constitucional é aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados.


“Mostra-se relevante acentuar, neste ponto, que tal entendimento tem sido observado em diversas decisões — monocráticas e colegiadas — proferidas, nesta Suprema Corte, a propósito de ações que, por dizerem respeito a direitos vindicados por parcela da magistratura, resultaram não conhecidas pelo Supremo Tribunal Federal, por inaplicável, em tal hipótese, a norma excepcional inscrita no artigo 102, inciso I, alínea “n”, da Constituição”, afirmou.


O ministro explicou ainda que a competência originária do STF não pode ser estendida a situações que ultrapassem “os rígidos limites” fixados na Constituição Federal. Segundo o decano, tal entendimento, também assentado na doutrina jurídica, “vincula-se à necessidade de inibir indevidas ampliações descaracterizadoras da esfera de atribuições institucionais desta Suprema Corte”.

Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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