O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) acaba de completar 14 anos e desde a criação dessa norma, foram obtidos alguns avanços na concessão de privilégios à população com mais de 60 anos em questões como: atendimento, saúde, proteção contra preconceito e abuso, direitos previdenciários, entre outros. Alguns casos levados ao judiciário por cidadãos dessa faixa etária também tiveram decisões favoráveis aos reclamantes, embasadas pela referida Lei.
Além da já reconhecida preferência no atendimento e recebimento de serviços, no pagamento de precatórios (indenizações dadas pelos municípios, estados ou União), e também na restituição do Imposto de Renda, o idoso pode contar com outros benefícios garantidos por Lei, em função de sua condição mais vulnerável.
A Resolução 115/2000 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) define os requisitos para um cidadão ser considerado idoso e poder receber créditos humanitários. "Devem ser credores naturais, sem um precatório específico, e ter 60 anos de idade, ou mais, completados até 9 de dezembro de 2009. Depois desta data, também passaram a ser considerados para o mesmo fim os credores naturais de precatórios alimentares, com 60 anos ou mais na data do pedido", resume a Dra. Tatiana Viola, especialista em Direito do Consumidor do Nakano Advogados Associados.
Com a vigência do Estatuto do Idoso, em 2004, a população acima dos 60 anos também ficou isenta da correção no valor do plano de saúde por mudança de faixa etária. Isso quer dizer que o usuário que tiver reajuste na mensalidade do convênio pode requerer a invalidação do aumento na Justiça ou até por meio do Procon. "Se a quantia do reajuste for maior que o teto estabelecido, que corresponde a 6 vezes o custo que tem a primeira faixa etária coberta pelos planos (até 18 anos), o cidadão não deve ter dúvidas em reclamar por seus direitos", declara a Dra.Tatiana Viola.
Além desses direitos, a advogada destaca abaixo outras garantias legais concedidas ao cidadão idoso:
Direito intransferível
A preferência para pagar precatórios é um direito personalíssimo da pessoa com mais de 60 anos que o recebe, ou seja, não é transferível a outras pessoas, sequer a herdeiros que também sejam idosos. "A norma é determinada por dispositivos da Constituição Federal, que abrange o referido direito", ressalta a especialista em Direito do Consumidor.
BPC-LOAS
O Benefício da Prestação Continuada (BPC) da Lei 8.742, a chamada Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), é ofertado a pessoas acima dos 65 anos e pessoas com deficiência, cuja renda por pessoa da família seja inferior a ¼ do salário-mínimo (art. 20, parágrafo 3°). Isso sem considerar o benefício previdenciário recebido pelo idoso. "Em um processo sentenciado no STJ em 2015, foi aceito que a assistência dada pelo INSS ao cidadão sênior não deve ser considerado na renda mensal per capita da família para conceder o BPC -LOAS", fundamenta a especialista do Nakano Advogados Associados.
Acesso à moradia
Dispor de moradia é um dos direitos fundamentais à manutenção da vida humana, previsto na Constituição Federal Brasileira, na Declaração dos Direitos Humanos e no Estatuto do Idoso (art. 37). "Dessa forma, essa população pode requerer a moradia digna junto à família, gozando do direito de integrante desse grupo. A Lei 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, reforça essas garantias", finaliza a Dra. Tatiana Viola.
Sobre a Dra. Tatiana Viola de Queiroz - Advogada do escritório Nakano Advogados Associados, Pós-graduada e especialista em Direito do Consumidor, Pós-graduada e especialista em Direito Bancário, Coordenadora no escritório Nakano Advogados Associados, integrante da Comissão de Saúde Pública e da Comissão do Jovem Advogado da OAB, Membro do Conselho de Administração do PROCON RJ, Palestrante da OAB – Seção de São Paulo, Conciliadora e Mediadora, Assessora de Eventos, ex-membro do CDUST – Conselho de Usuários da Anatel, atuou na PROTESTE – Associação de Consumidores por mais de 7 anos.