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BOMBA DO DIA: Fachin rejeita ação do PSDB que questionava decisão que afastou senador Aécio Neves

O ministro Edson Fachin abriu o prazo de 72 horas para o pronunciamento da Advocacia-Geral da União (AGU), conforme determina a Lei 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança.



Decisão do ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou incabível o Mandado de Segurança (MS) 35231, impetrado pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) contra decisão da Primeira Turma da Corte que, em 26 de setembro último, no julgamento da Ação Cautelar (AC) 4327, determinou a aplicação das medidas cautelares de afastamento do cargo parlamentar e recolhimento domiciliar noturno ao senador Aécio Neves (PSDB-MG), investigado a partir das colaborações premiadas de executivos da J&F.


No MS, o partido sustentou que a decisão atingiu seus interesses, na medida em que a perda da atuação de parlamentar em uma Casa Legislativa importa em limitações objetivas nos direitos próprios da legenda. Frisou que o mandato é irrevogável, sendo que a única hipótese constitucional de perda seria a condenação com trânsito em julgado. Defendeu, por fim, que não existe previsão constitucional para a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP) a parlamentares. O ministro Edson Fachin abriu o prazo de 72 horas para o pronunciamento da Advocacia-Geral da União (AGU), conforme determina a Lei 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança.


Recurso

Ao negar seguimento ao mandado de segurança, o ministro citou o artigo 5º (inciso II) da Lei 12.016/2009, que disciplina o rito para esse tipo de ação. O dispositivo diz que “não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo”. No caso concreto, frisou o ministro, a decisão questionada ainda não transitou em julgado e sequer teve acórdão publicado, “sendo possível cogitar-se, em tese, do cabimento dos embargos de declaração, definidos, por lei, como recurso por meio do qual podem as partes suscitar eventual efeito suspensivo”. Ele lembrou ainda que a possibilidade de interposição de recurso, nos termos da Súmula 267 do STF, é razão para não permitir o cabimento do mandado de segurança.


Além disso, o ministro lembrou que o artigo 200 do Regimento Interno do Supremo dispõe que será concedido mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, “quando a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder estiver sob a jurisdição do Tribunal”. Acontece, explicou o relator, que o ato impugnado não foi proferido por órgão ou autoridade submetida à jurisdição do Tribunal, uma vez que as Turmas do STF, nos limites de sua competência, atuam em nome do próprio Tribunal.




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