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POLÊMICA: STF nega que Rondônia faça refinanciamento de dívida com a União

Para o STF não há conflito federativa, apenas a vontade do Estado em não querer pagar uma dívida contraída


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de tutela antecipada na Ação Cível Originária (ACO) 3025, ajuizada pelo Estado de Rondônia contra a União e o Banco do Brasil, com a finalidade de afastar a exigência, constante da Lei Complementar (LC) 156/2016, de desistir de demandas judiciais para refinanciar sua dívida com a União. O governo estadual alega que o prazo para a repactuação, até 23 de dezembro deste ano, é curto e que a desistência da tramitação da ACO 1119 causaria “significativo prejuízo”.


Segundo o estado, o objetivo da ação é evitar conduta ilícita da União ou do Banco do Brasil em negar o refinanciamento da dívida. Alega que os pedidos na ACO 1119 buscam responsabilizar o Banco Central do Brasil (Bacen) por prejuízos sofridos pelo Banco do Estado de Rondônia, entre fevereiro de 1995 e agosto de 1998. Sustenta, ainda, que não pode desistir da demanda, em razão da indisponibilidade dos bens públicos decorrentes de um direito de crédito de Rondônia em relação ao Bacen.


Ao indeferir o pedido, o relator observou que, em juízo preliminar, não está presente um claro conflito federativo que possa atrair a competência do STF, pois não há no caso um litígio no sentido técnico-jurídico, mas unicamente a irresignação unilateral quanto a norma que impede a realização do refinanciamento da dívida estadual sem a observância do artigo 1º, parágrafo 8º, da LC 156/2016.


O ministro ressaltou que, quanto à indisponibilidade dos bens públicos, em princípio, a alegação do estado é infundada, pois há expressa autorização em lei complementar federal facultando aos entes federados a repactuação e permitindo à União renúncia de receita imediata, com o objetivo de buscar o reequilíbrio fiscal dos estados e do Distrito Federal.


Em relação à ACO 1119, o ministro observou que naquela ação discute-se crédito público, ou seja, a capacidade de adimplemento das obrigações financeiras governamentais, e a responsabilização civil de uma autarquia federal por danos patrimoniais.


Em seu entendimento, os direitos subjetivos públicos discutidos são da mais alta relevância à Fazenda Pública, mas passíveis de negociação, segundo a legislação sobre o tema, não significando uma suposta indisponibilidade do direito impassível de “flexibilização”. “Prova disso é a manifestação de interesse em conciliar naquela ação e a realização de diversas audiências conciliatórias entre o autor e a ré, embora infrutíferas, no STF e na CCAF no período de março a novembro de 2013”, concluiu o relator ao indeferir a tutela antecipada.

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