Pelo menos cinco ministros indicam que tendem a acompanhar o relator no argumento de que o Supremo não deve suspender a tramitação da nova denúncia contra Temer
O Supremo Tribunal Federal (STF) não deve atender, em julgamento marcado para a próxima quarta-feira, ao pedido do Palácio do Planalto para suspender a nova denúncia contra o presidente Michel Temer por organização criminosa e obstrução da Justiça. Segundo o Estado apurou, a tendência do Supremo é dar aval ao ministro Edson Fachin, relator do caso na Corte, para remeter a acusação formal contra Temer à Câmara dos Deputados.
Fachin decidiu na quinta-feira, 14, “em homenagem à colegialidade e à segurança jurídica”, aguardar o julgamento da Corte, mas disse que, mesmo nesse caso, “seria cabível imediato encaminhamento da denúncia ora oferecida à Câmara dos Deputados”.
Pelo menos cinco ministros indicam que tendem a acompanhar o relator no argumento de que o Supremo não deve suspender a tramitação da nova denúncia contra Temer.
Na Corte há o receio de algum pedido de vista interromper o julgamento da próxima semana – o ministro Alexandre de Moraes teria sinalizado essa intenção na quarta-feira passada.
O pedido do presidente para suspender o caso é visto com receio por procuradores do Ministério Público Federal e criticado por integrantes da Corte, como o ministro Marco Aurélio Mello. “Apresentada a denúncia, cumpre ao relator encaminhá-la à Câmara. Os tempos são estranhos, mas eu não consigo perceber o agasalho jurídico-constitucional dessa posição, manietando (imobilizando, obstruindo) quem não pode ser manietado, porque atua em defesa da sociedade”, disse.
A segunda acusação formal foi apresentada após o Supremo rejeitar o afastamento do procurador-geral da República, Rodrigo Janot, das investigações contra Temer no caso J&F. Após a decisão, Janot, que deixa o cargo neste fim de semana, apresentou na quinta-feira a nova denúncia contra Temer – a primeira, por corrupção passiva, teve o prosseguimento suspenso pela Câmara em agosto.
Segundo o procurador-geral da República, no que diz respeito ao crime de organização criminosa, Temer “dava a necessária estabilidade e segurança ao aparato criminoso, figurando ao mesmo tempo como cúpula e alicerce da organização”.
Janot também denunciou os ministros Eliseu Padilha (Casa Civil) e Moreira Franco (Secretaria-Geral da Presidência) por organização criminosa, mas o Palácio do Planalto avisou que não vai afastá-los porque a acusação da Procuradoria tem como base o que foi classificado de “delações fraudadas”. Em fevereiro, Temer havia dito que afastaria ministros denunciados na Operação Lava Jato.
O procurador também informou na quinta-feira que rescindiu o acordo de colaboração premiada de Joesley Batista e Ricardo Saud, respectivamente dono e ex-executivo do Grupo J&F. A rescisão do acordo em virtude de omissão de fatos ainda precisa ser homologada por Fachin. A defesa de Temer quer que o Supremo não envie a denúncia à Câmara até que sejam esclarecidos os indícios de irregularidade envolvendo as delações.
Jurisprudência. Para integrantes da Corte, nessa primeira etapa, o STF apenas deve encaminhar a peça para a Câmara e só se pronunciar posteriormente, caso os deputados autorizem o seu processamento. Dessa forma, não caberia neste momento a discussão da validade de provas antes mesmo da análise do caso pela Câmara.
Em conversa com colegas, um ministro mencionou que quando Fachin recebeu a primeira acusação formal contra Temer, em junho, apenas “chutou para frente”, encaminhando o caso para a Câmara sem analisar o mérito.
Fachin fez uma ampla pesquisa na jurisprudência do Supremo para embasar o seu voto, já distribuído aos integrantes da Corte. Há precedente em habeas corpus de 2015, de relatoria de Dias Toffoli, que indica que a delação não pode ser impugnada por delatados. Por esse entendimento, não caberia manifestação da defesa de Temer sobre o acordo de colaboração firmado com a J&F.
No mesmo habeas corpus de Toffoli, usado em decisões pelo antigo relator da Operação Lava Jato, Teori Zavascki, há indicação de que a “desconstituição” do acordo tem eficácia restrita às partes e não beneficia ou prejudica terceiros.