ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, CONSELHEIRO
WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por unanimidade de votos, em: I – JULGAR IRREGULAR a presente Tomada de Contas Especial, de responsabilidade dos senhores Antônio Ocampo Fernandes, CPF n. 103.051.572-72, Ex-Secretário da SECEL, e Seloi Totti, CPF n. 242.328.902-20, Presidente da Federação de Judô de Rondônia, CNPJ n. 03.296.934/0001-00, com fundamento no disposto no art. 16, inciso III, alínea b, da Lei Complementar n. 154, de 1996, em razão das seguintes irregularidades:
I.I – DE RESPONSABILIDADE DO SR. ANTÔNIO OCAMPO FERNANDES – EX-SECRETÁRIO DE ESTADO DA SECRETARIA ESTADUAL DA CULTURA, DO ESPORTE E DO LAZER: a) infringência ao art. 18 da Instrução Normativa STN n. 01/97, c/c alínea a, Cláusula Sétima e Cláusula Terceira, § 1º do Termo de Convênio pelo repasse intempestivo dos recursos à Convenente; b) infringência ao art. 8º da Lei Complementar n. 154/96, por não ter tomado as providências necessárias à instauração de tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, em virtude da não apresentação, tempestiva e regular, de prestação de contas por parte da FEJUR.ler tudo em https://www.jusbrasil.com.br/diarios/139601454/tce-ro-10-03-2017-pg-14